Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, FERNANDO DE BRITO
- Advogados
- MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ), SANDRO AQUILES DE ALMEIDA (OAB 88913/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800243-81.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
RÉU: FERNANDO DE BRITO
Vistos, etc..
1) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de FERNANDO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08. Deve constar do mandado, ainda, que caso estanão seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do -A, § 2º do CPP.
