Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800248-35.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCELO FIGUEIROA, MÁRCIA APARECIDA VIEIRA FERREIRA, CARLOS ALBERTO, JÚLIA SILVA COUTINHO, MARCOS FERRAZ RÉU: JANILSON SOUZA DA SILVA
Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face JANILSON SOUZA DA SILVAdevidamente qualificado em index 179685201, imputando-lhes as seguintes condutas delituosas: “A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 27 de fevereiro de 2025, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não identificados pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar o tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, tendo como funções armazenar e vender drogas.
Sem prejuízo, no dia 27 de fevereiro de 2025, por volta de 06h30min, na Rua Angelo Sabatini, n° 144, Jardim Real, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 12,7g (doze gramas e sete decigramas ) da substância entorpecente cocaína, acondicionados separadamente em 03 (três) embalagens compostas por tubo plástico incolor, do tipo eppendorf, acondicionadas no interior de saco plástico incolor, fechado por segmento de papel branco, contendo inscrições "CPX DO CENTRO PÓ DE 50$ CV", conforme laudo de exame definitivo acostado aos autos.
Nas mesmas condições de tempo e lugar acima determinadas, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sete munições calibre 38; Página 2 de 4 duas munições calibre 380; uma munição calibre 40 e 4 munições calibre 9mm, conforme auto de apreensão de index 176001012 e laudos a serem oportunamente acostados aos autos.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais civis e militares efetuaram o cumprimento de mandado de busca e apreensão referente ao processo n° 0801799-84.2024.8.19.0071. Nesse contexto, os agentes da lei se dirigiram à residência do DENUNCIADO, ocasião em que, com a autorização deste, efetuaram buscas pelo local. Em revista ao imóvel, os agentes da lei lograram êxito em encontrar sete munições calibre 38; duas munições calibre 380; uma munição calibre 40 e 4 munições calibre 9mm; três frascos de cocaína e um telefone celular da marca Samsung.
Em relação ao telefone celular, o DENUNCIADO permitiu o acesso aos policiais, oportunidade em que se verificou que havia várias conversas entre ele e outras pessoas para o comércio de drogas. Em sede policial, o DENUNCIADO confessou a propriedade de todo o material apreendido. Assim agindo, o DENUNCIADO encontra-se incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06; e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Auto de Prisão em Flagrante em index 176001004 Registro de Ocorrência 100-00234/2025 em id 176001005 Auto de Apreensão em id 176001012 Laudo de exame de entorpecente em index 176001027 FAC esclarecida do acusado em index 176063337 Assentada de audiência de custódia em index 176143412, ocasião onde a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva; Defesa prévia com pedido de liberdade em index 187680457 Manifestação contrária do MP ao pedido de liberdade em id 189127525 Em id 189740997, decisão que recebeu a denúncia e indeferiu a revogação da prisão preventiva.
Pedido de liberdade em id 196665336, com manifestação contrária do MP em id 198853090 Assentada de audiência em index 199443911, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Laudo de Exame em Munições em id 201654070 Alegações Finais do MP em id 201654069, requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa em id 207445487, requerendo:
1. O recebimento das Alegações Finais, para que seja regularmente processada e julgada; para ao final
2. A rejeição da Denúncia, com fulcro na ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal;
3. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ABSOLVER o Réu das imputações dos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, com base no artigo 386 do CP,
4. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ABSOLVER o Réu da imputação do art. 16 da Lei 10.826/03, com base no art. 386 do CP;
5. Em não sendo o entendimento pela completa absolvição do réu na imputação do art. 33 da Lei 11.343/06, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas, para o crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas;
6. Em não sendo o entendimento de Vossa Excelência, REQUER, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas;
7. Caso haja condenação em quaisquer dos crimes, requer seja detraido da pena imposta, os dias que esteve o Réu preso preventivamente;
8. Requer ainda a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, com base no artigo 44 e 45 do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição.
9. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o réu pessoa hipossuficiente, nos termos da lei. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou verificado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pelo Auto de infração em index 176001009; Auto de apreensão em index 176001012; Laudo de exame definitivo de material entorpecente em index 176001027, bem como pelo Laudo de Exame em Munições em id 201654070. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas abaixo, tendo a testemunha PMERJ RODRIGO SOARES VIEIRA disse que: “ com auxílio da Polícia Civil, foram até a residência do réu para cumprir um mandado de busca e apreensão expedido em outro processo; que durante a diligência, localizaram drogas e munições de diversos calibres; que não acompanhou a apreensão, pois permaneceu no quintal, enquanto a polícia civil realizava as buscas; que não conhecia o acusado anteriormente e não sabe se o local é dominado por facção.” A testemunha PMERJ ÉRICK CARLOS DA SILVA disse que: “foram até a casa para auxiliar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão; que havia mandados para várias residências e não estava na casa no momento da apreensão, mas soube que acharam as munições e pequena quantidade de cocaína; ; que já conhecia o acusado anteriormente e tem conhecimento do seu envolvimento com o Comando Vermelho; que não sabe informar se o réu assumiu a propriedade do material.” A testemunha PCERJ MAYARA PAULA SANTOS BATISTA DE ELIAS disse que: “ foi juntamente com a equipe policial dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão e tiveram a entrada no imóvel franqueada pelos pais dos réus; que se recorda que acharam diversas munições e certa quantidade de cocaína.” A informante de defesa JÚLIA SILVA COUTINHO disse que: “ as munições encontradas no imóvel eram de seu falecido pai; que sua mãe, que é companheira de Janilson, entregou a ele armas e munições para que se desfizesse delas; que não sabe por que havia vários calibres de munições, já que seu pai só tinha uma arma de fogo.” A informante de defesa MÁRCIA APARECIDA VIEIRA FERREIRA disse que: “ enquanto viveu um relacionamento com o réu, nunca soube de nada que desabonasse a sua conduta; que ele usava drogas, mas estava lutando para parar com o vício.” O acusado JANILSON SOUZA DA SILVA disse que “ as munições pertenciam ao falecido marido de sua atual companheira, que guardou em sua casa, mesmo ela tendo pedido que se desfizesse delas; assume que os pinos de cocaína eram para seu consumo próprio, pois iria para Cabo Frio passar o carnaval; que no momento que a polícia chegou em sua casa, estava trabalhando na Prefeitura; que não tem envolvimento com facção e nem problemas com a polícia; que não sabe por que havia um mandado de busca e apreensão para sua casa.” Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos dos policiais acima mencionados, que o acusado praticou as condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da ; da ; todos na forma do do Código Penal.” Afasto a causa de diminuição de pena prevista no §4º do da , eis que embora o réu seja tecnicamente primário,não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal, em especial quanto à ausência de envolvimento com organização criminosa, já que o cenário probatório demonstra sua dedicação a atividades criminosas, notadamente em razão da condenação simultânea pelos crimes dos aput, e 35 da , em concurso material, o que, por si só, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do da Lei de Drogas.
Quanto ao pedido de detração da pena, formulado pela defesa, diante da informação de que o réu se encontra preso cautelarmente no curso da presente ação penal, deixo de apreciar a pretensão neste momento, por se tratar de matéria afeta à execução penal. Assim, nos termos do art. 66, III, 'c', da Lei de Execução Penal, caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar, oportunamente, a possibilidade de detração do período de prisão cautelar eventualmente cumprido, por ocasião do cálculo de liquidação da pena ora imposta.
A defesa não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo da pretensão punitiva ministerial, estando cabalmente demonstrada a conduta descrita na denúncia. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída aos réus. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33, caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, não havendo qualquer excludente de ilicitude, culpabilidade ou antijuridicidade a ser considerada, que colocasse por terra a pretensão ministerial.
Tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente (invólucros plásticos),e pinos "Eppendorfs,bem como pela quantidade de drogas apreendidas em sua residência, e munições, e ainda em razão de as testemunhasinformareque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outro feito, dirigiram-se à residência do réu, onde foram localizadas substâncias entorpecentes e munições de diversos calibres.
Os réu é culpado, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de tua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo, o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 16 da Lei 10.826/03; todos na forma do artigo 69 do Código Penal.” Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. 1)Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de maus antecedentes (FAC constante em index 17606337). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 2)Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de maus antecedentes (FAC constante em index 17606337). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. 3)Quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e maus antecedentes (FAC constante em index 17606337). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 12 (doze) anos e 06(seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela pratica dos delitos previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 16 da Lei 10.826/03; todos na forma do artigo 69 do Código Penal.” Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenaro réu JANILSON SOUZA DA SILVAàs penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1300 (mil e trezentos) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela pratica dos delitos previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 16 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, impõe-se o indeferimento. O réu foi condenado à pena de 12(doze) anos de reclusão e multa de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, cuja gravidade e reprovabilidade social são notórias.
Nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é cabível quando a pena aplicada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e o condenado não for reincidente em crime doloso. O réu possui péssimos antecedentes, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, a substituição somente é cabível quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem ser suficiente a substituição, o que não se verifica nos autos.
Ademais, estando o réu atualmente recolhido ao sistema prisional, a substituição não se mostra compatível com a necessidade de repressão e prevenção do crime praticado. Por tais razões, indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Indefiro o recurso em liberdade, vez que esta preso durante toda instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhes seja concedido o direito do apelo em liberdade.
Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade haja vista a Sentença condenatória ora formulada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 6 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular