Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, ANTONIO LUIDI DE OLIVEIRA MORAES
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), GRAZIELE MACEDO DE OLIVEIRA MORAES (OAB 469325/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800263-09.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO LUIDI DE OLIVEIRA MORAES
RÉU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte autora não foi localizada no endereço informado na petição inicial, tendo mudado de domicílio sem comunicar o Juízo. Nessa hipótese, considera-se válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado pela parte, ainda que não recebida pessoalmente.
Ademais, observa-se que a autora foi regularmente intimada na pessoa de seu patrono, não havendo qualquer manifestação no prazo assinalado. Dessa forma, caracterizada a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, não atendendo à determinação judicial, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, III, c/c (sec)1º, do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
