Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800266-56.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora juntou aos autos o instrumento contratual eletrônico, devidamente certificado pela ICP-Brasil, o demonstrativo de débito atualizado e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, comprovando a constituição em mora do devedor, conforme documento anexado à inicial.
O contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 50.018,88, encontra-se inadimplido, havendo débito de R$ 25.042,12, conforme planilha apresentada pelo credor fiduciário. A mora restou demonstrada nos termos do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no instrumento contratual, independentemente da comprovação de recebimento pessoal pelo devedor.
Com efeito, a partir da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato, pelo demonstrativo de débito e pela constituição regular da mora. O perigo de dano também se faz presente, pois quanto mais tempo permanecer o bem na posse do devedor inadimplente, maior o risco de deterioração ou ocultação, justificando-se a medida urgente.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/2014, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo cabível a concessão inaudita altera pars.
Diante do exposto,DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensãodo veículo descrito na inicial: Marca:Honda Modelo:City Sedan LX 1.5 FL Cor:Cinza Ano:2009/2009 Placa:HLT4E19 Chassi:93HGM2620AZ101807 Renavam:000163300070. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com as faculdades previstas no art. 212, (sec) 2º, do CPC, autorizando-se arrombamento e reforço policial, se necessário. Cumprida a diligência, cite-se o réu, na forma do art. 3º, (sec)(sec) 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, para que: a) no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário; b) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, apresente contestação, ainda que tenha efetuado o pagamento previsto na alínea "a", caso entenda ter havido cobrança indevida.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO P.
I. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular