Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800277-51.2026.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: ELESBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELESBAO ETE BORCARD
RÉU: BARÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALLACE MOREIRA ARAUJO
Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ELESBÃO ETE BORCARD em face de WALLACE MOREIRA ARAÚJO, na qual o autor sustenta ser proprietário e possuidor de imóvel localizado na Rua Maranhão, nº 31, Bairro Village, Porto Real/RJ, alegando que o réu teria praticado esbulho possessório no início do ano de 2026, razão pela qual requer a concessão de liminar de reintegração de posse.
O autor junta matrícula do imóvel, comprovantes de pagamento de tributos, boletins de ocorrência e fotografias do bem. É o necessário relato.
Decido. Nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar possessória exige demonstração suficiente da posse exercida pelo autor, da ocorrência do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. Embora a documentação acostada aos autos evidencie, em análise sumária, vínculo do autor com o imóvel objeto da demanda, especialmente por meio da matrícula imobiliária e demais documentos correlatos, os elementos até o momento produzidos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida liminar extrema postulada.
Isso porque as alegações acerca do efetivo exercício da posse e da prática do alegado esbulho encontram-se lastreadas, principalmente, em declarações unilaterais do próprio autor, fotografias e registros de ocorrência policial, documentos que, neste momento processual, não afastam a necessidade de melhor esclarecimento da dinâmica fática narrada. Assim, considerando a insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para o deferimento da reintegração liminar pretendida, reputo prudente oportunizar o contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação da relação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o dos efeitos da revelia.
Intime-se. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular