Intimação
D- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- TAM LINHAS AEREAS S/A., ELIZANGELA DUQUE MARCAL
- Advogados
- FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RONIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 162045/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800278-36.2026.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800278-36.2026.8.19.0071 Protocolo: 8818/2026.00119752 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: ELIZANGELA DUQUE MARCAL ADVOGADO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-162045 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: O autor pleiteia, através da presente demanda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão de cancelamento de voo.
JÁ a parte ré, em contestação, alega a ocorrência de uma das situações elencadas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, qual seja: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo.
A matéria dos presentes autos se amolda àquela definida pelo Tema 1417 da Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, da seguinte controvérsia constitucional:
"saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem."
