Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PORTO REAL, RALNEY JOSE CARVALHO MOTTA, ONCA LOCACAO E TURISMO LTDA
- Advogados
- LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO (OAB 171271/RJ), TIAGO LEONCIO FONTES (OAB 138057/RJ), SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84277/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800282-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALNEY JOSE CARVALHO MOTTA RÉU: ONCA LOCACAO E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE PORTO REAL Trata-se de ação indenizatória proposta por Ralney José Carvalho Motta em face de Onça Locação e Turismo Ltda. e do Município de Porto Real. Narra o autor que, em 05/09/2024, por volta de 6h40, quando conduzia bicicleta na Av. Dona Betina (Porto Real/RJ), colidiu com ônibus da 1ª ré, sofrendo luxação acromioclavicular, com incapacidade laboral e necessidade de imobilizador.
Assim, postula danos materiais (incluindo o imobilizador), lucros cessantes e dano moral. As rés foram citadas e apresentaram defesa. A 1ª ré sustenta culpa exclusiva do autor, impugna a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, junta vídeo e requer prova testemunhal, além de ofícios à Caixa (DPVAT/SPVAT) e ao INSS. O Município argui ilegitimidade passiva (contrato com a transportadora teria findado à época), nega responsabilidade solidária e requer exclusão do polo passivo.
O autor, em réplica, reafirma a culpa do motorista, a responsabilidade solidária do ente público (art. 37, (sec)6º, CF), requer perícia médica (ortopedia/traumatologia), oitiva de testemunhas - inclusive Genibaldo, indicado após a juntada de vídeo - , depoimento pessoal do motorista e representante da empresa, e impugna a licitude/relevância do vídeo.
É o breve relatório. Passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades. A ilegitimidade passiva do Município confunde-se com o mérito, pois depende da apuração fática sobre a prestação (ou não) de serviço público delegado pela 1ª ré no momento do sinistro e do nexo com o evento danoso. Exige instrução, razão pela qual rejeito, por ora, a preliminar, com exame definitivo na sentença.
Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC e ao pedido de não inversão do ônus probatório, anoto que, sem prejuízo da análise final sobre consumo por equiparação ( do CDC). Declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente e definição de responsabilidade (culpa do motorista/culpa exclusiva da vítima/culpa concorrente); b) nexo causal entre o evento e as lesões alegadas, bem como a extensão da incapacidade; c) existência e quantificação de danos materiais (p.ex., imobilizador) e de lucros cessantes; d) configuração e extensão do dano moral; e) responsabilidade do Município (objetiva/solidária) e eventuais excludentes; f) eventual percepção de DPVAT/SPVAT e de benefício previdenciário e seus reflexos em abatimento.
