Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800302-06.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIEL MARINHO CAMATTA, JENIAN MARINS AGUIAR CAMATTA
RÉU: RENY DOS SANTOS SILVA, KAREM ADRIANA ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por DANIEL MARINHO CAMATTA e JENIAN MARINS AGUIAR CAMATTA em face de KAREM ADRIANA ROSA e RENY DOS SANTOS SILVA ROSA. Proposta de acordo apresentada na contestação (id.181273794). Contraproposta apresentada pela parte autora no id.181547849. A parte ré aceitou a contraproposta, conforme id.202680024, fazendo apenas ressalva quanto ao item relativo às custas processuais, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que as custas sejam suportadas com valores já existentes relativos ao contrato.
O acordo celebrado entre as partes é válido, lícito e possível, não havendo qualquer óbice à sua homologação. As partes são capazes, estão devidamente representadas e o objeto da transação versa sobre direitos disponíveis. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do ajuste, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, reconhecendo as rés o inadimplemento contratual e aceitando a rescisão do contrato objeto da demanda, ficando ajustado que os autores reterão os valores já pagos, a título de descontos legais e contratuais pactuados. As rés se comprometem a devolver a posse do imóvel objeto do contrato no prazo de dez dias contados da homologação do acordo, ficando afastado o pagamento de aluguéis em razão da retenção dos valores ajustada entre as partes, bem como renunciando ambas a quaisquer outros direitos, pretensões ou ações decorrentes do contrato rescindido.
Em razão da homologação do acordo, JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 13 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular