Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800308-71.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERAFIM MARCIEL MOREIRA DIAS ALVES RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS 1 -Reconheço o direito da parte autora à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, por ser pessoa idosa (maior de 60 anos) com rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários-mínimos, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, conforme as teses fixadas em caráter vinculante pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000. 2 -Considerando que,em razão da natureza dos interesses em disputa, mostra-se inviável a autocomposição no caso concreto,deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, (sec)4º, II, do Código de Processo Civil.
Verificados os pressupostos processuais e condições da ação, bem comonão sendo hipótese de improcedência liminar,cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, do CPC),perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, do CPC), para que, querendo,apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da citação (arts. 335 e 183, ambos do CPC). O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
PORTO REAL, 28 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular