Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800315-63.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de Em segredo de justiça, na qual a parte autora aduz que a requerida firmou Cédula de Crédito Bancário nº C49320547-7, garantida por alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, ano/modelo 2016/2016, placa PXV9I22, tendo deixado de adimplir as parcelas pactuadas, encontrando-se em mora.
O contrato de financiamento, o demonstrativo do débito e a notificação extrajudicial para constituição em mora encontram-se devidamente anexados à petição inicial, evidenciando o inadimplemento contratual e o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado totaliza R$ 44.895,80, nos termos do art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, da análise dos documentos juntados, verifica-se a presença do pressuposto da probabilidade do direito, consubstanciado na existência do contrato de alienação fiduciária regularmente firmado e no inadimplemento da obrigação pela devedora.
Do mesmo modo, resta caracterizado o perigo de dano, uma vez que a permanência do bem na posse da requerida, por tempo indeterminado, implica risco de deterioração, ocultação ou alienação indevida do veículo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. O pedido formulado encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/2014, que autorizam o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, desde que comprovada a mora, circunstância verificada no caso concreto.
Diante do exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, ano/modelo 2016/2016, placa PXV9I22, expedindo-se o respectivo mandado. Expeça-se o mandado. Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte requerida, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para que, alternativamente: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da autora; ou (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, ainda que tenha exercido a faculdade prevista no item anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda restituição.
P.I. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 28 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular