Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800316-82.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta porJOSÉ RICARDO RIBEIRO DA SILVAem face deEm segredo de justiçaalegandoque se casaram em junho de 2002,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá cerca de dois anos,pretendendoadissoluçãodo vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento adveioo nascimento detrês filhos, já civilmente capazes. A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Os bens adquiridos na constância da união serão partilhados em ação autônoma Citaçãopositivaemindex209831007 Consta certidão cartorária atestando a inérciada ré Requerimentoautoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lideem index216452354. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta porJOSÉ RICARDO RIBEIRO DA SILVAem face deEm segredo de justiçaalegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citada, a ré não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC,DECRETAR O DIVÓRCIOdeJOSÉ RICARDO RIBEIRO DA SILVAeEm segredo de justiça,com a ressalva que eventual partilha de bens será feita em ação própria. Ante a revelia da parte ré, deixo de determinar a alteração em seu nome, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interessefuturo..
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçadeferida à autoraestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular