Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0800320-03.2025.8.19.0045 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: FABIOLA NOGUEIRA DA SILVA GRAZIANI RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A, SIGHTGPS IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA Diante do certificado trânsito em julgado (índice 180118349), providencie-se o desbloqueio da quantia. Digitalize-se e junte-se.
Cumpra-se integralmente a sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Distribuição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0800320-03.2025.8.19.0045 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: FABIOLA NOGUEIRA DA SILVA GRAZIANI RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A, SIGHTGPS IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA Dispensado o relatório, decido. Diante do certificado pela serventia nos índices 166513411e 166565404, da informação de que há valores bloqueados no sistema Sisbajud (índice 166724543), do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução e de modo a cumprir o determinado pela E.
CGJ, no Memorando GABCGJ nº 28/2024, autorizada a restauração de autos com a pronta extinção do processo. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para desbloqueio da quantia. Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. RESENDE, 20 de janeiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar