Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANESIO JUVENTINO DA SILVA
- Advogados
- RAFAEL SEIXAS ALVES (OAB 222366/RJ), THAIS VILLAS BOAS STORTE (OAB 228215/RJ), LUCIANO TADEU ARCANJO (OAB 109321/RJ), ISABELLA CARDOSO CASTILHO (OAB 237622/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800321-07.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANESIO JUVENTINO DA SILVA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Verifica-se dos autos que a controvérsia inicialmente instaurada dizia respeito à alegada negativa de cobertura de procedimento diagnóstico relacionado a nódulo tireoidiano, tendo, contudo, evoluído para discussão mais ampla acerca da continuidade do tratamento oncológico do autor, abrangendo consultas especializadas, exames complementares, transporte e alegado descumprimento de tutela provisória.
Observa-se, ainda, que a decisão de ID 227287733 deferiu tutela de urgência determinando o agendamento de consulta com médico endocrinologista no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, sendo que ambas as partes apresentam interpretações divergentes acerca da extensão da obrigação imposta e da existência, ou não, de posterior descumprimento. Também consta dos autos requerimento de produção probatória formulado por ambas as partes, sem que tenha sido realizado o devido saneamento do feito.
Diante desse cenário, antes da análise dos pedidos relacionados ao suposto descumprimento da tutela provisória e à pretensão de aplicação ou majoração de astreintes,intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma objetiva e fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada meio probatório para a demonstração dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, indicar de forma precisa: a) quais fatos entendem incontroversos; b) quais fatos consideram controvertidos; c) quais obrigações entendem abrangidas pela tutela de urgência deferida no ID 227287733; d) quais atos concretos reputam caracterizadores de eventual descumprimento da decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que informe se possui interesse em intervir no feito.
Com o retorno, venham conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se. PORTO REAL, 2 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
