Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800323-40.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do réu(Em segredo de justiça, CPF sob o n. 183.***.***-77)sendo 15% para cadafilho, incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios.
O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento,além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador;ressalte-se que a pensão alimentícia em caso de vínculo empregatício, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a40% (quarenta porcento) dosalário mínimo .
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta porcento) dosalário mínimo, sendo 20% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Em segredo de justiça, CPF 183.***.***-75), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dosautores(Em segredo de justiça, chave PIX : CPF ) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Defiro a citação do réu(Em segredo de justiça, CPF 183.***.***-75)através do número de telefone informado na inicial( (24) 97834-4413), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos(Rua Frezolina de Barros, 179, Pilotos ou Estrada Quatis/Amparo, nº 1170,Água Espraiada, Quatis, RJ ) A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . 7)Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular