Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAIMUNDO DE SOUZA
- Advogado
- JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO (OAB 227161/RJ)
Execução Fiscal Nº 0800350-91.2024.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: RAIMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR GONCALVES CAMPOS FILHO (OAB RJ227161)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RAIMUNDO DE SOUZA, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), inscrita na dívida ativa em razão do Processo Administrativo E-88/002420459/2019.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ilegitimidade ativa do Estado para a cobrança, com fundamento na tese de Repercussão Geral nº 642 do STF, sob a alegação de que toda multa imposta a agente público municipal deve ser cobrada pelo Município prejudicado, independentemente de sua natureza. O excipiente requer a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou-se pela rejeição da exceção, defendendo sua legitimidade ativa ao argumentar que a multa em questão tem natureza puramente sancionatória, aplicada por descumprimento de deveres de colaboração com a Corte de Contas (Art. 63, IV e VII da LC 63/90), e não por dano efetivo ao erário municipal, o que atrai a competência do Estado-Membro, conforme o entendimento consolidado na ADPF nº 1.011 do STF.
Passo a decidir.
A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, passível de análise em exceção de pré-executividade quando a discussão prescinde de dilação probatória e o vício se comprova pelos documentos que instruem a execução, como é o caso, por se tratar de discussão de direito. Portanto, a via processual eleita é adequada para a análise da preliminar de mérito.
No mérito, a controvérsia reside na correta aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 642 do STF (RE 1.003.433/RJ). Conforme a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADPF nº 1.011, a tese vinculante foi consolidada e esclarecida, estabelecendo uma distinção clara entre a modalidade de multa, conforme reproduzido pela própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
