Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB 185907/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800355-16.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Ao exequente. PORTO REAL, 13 de junho de 2026.
SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800355-16.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Id 200251197: I-se a executada pessoalmente nos termos do art. 523 do CPC. PORTO REAL, 5 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
À parte ré, revel, para ciência da sentença de ID 185632954.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800355-16.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça PINTO, alegando, em síntese, que se casaram em 18/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Informa a parte autora que na constância da união conjugal não adveio o nascimento de filhos e também não foram adquiridos bens.
A parte autora dispensou a prestação de alimentos por possuir meios próprios de subsistência. Justiça Gratuita deferida em id.110758750. Citação positiva da ré em id.179666788. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça PINTO, alegando, em síntese, que se casaram em 18/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Inicialmente, DECRETO a revelia da ré, com fundamento no art.344 do CPC, pois foi regularmente citada e não apresentou resposta.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e considerando a inércia da parte ré. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800355-16.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a citação através do número de telefone informado , devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Isto posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º da Constituição Federal, DECRETO A REVELIA DA RÉ, na forma do art.344 do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso III, “b”, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiçae Em segredo de justiça PINTO, não havendo bens a serem partilhados. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos o Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular