Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800359-53.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO ROQUE DE ARAUJO CARVALHO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Considerando a certidão de óbito acostada aos autos, noticiando o falecimento da parte autora no curso da demanda, defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar que os sucessores promovam a regularização da representação processual e requererem a respectiva habilitação nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
As partes sobre ID 256734750.
As partes sobre ID 256734750.
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
deferimento
Petição
Expedição de documento
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800359-53.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO ROQUE DE ARAUJO CARVALHO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nomeio, em substituição, o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO - CRM-RJ 5242432-7 ([email protected]), devidamente cadastrado no DIPEJ, para atuar como perito no presente feito. Deverá ser intimado para ciência da nomeação e para apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias.
PORTO REAL, 14 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800359-53.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO ROQUE DE ARAUJO CARVALHO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 1-Defiro a produção de prova pericial pelo autor, nomeando perito na pessoa do Dr. RICARDO PEON ALBUQUERQUE([email protected]),perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias, observada eventual gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, §3º do CPC. PORTO REAL, 28 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800359-53.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TARCISIO ROQUE DE ARAUJO CARVALHO
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Vistos, etc... As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades. Não havendo preliminares arguidas, declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo fornecimento do tratamento em domicílio (home care) e a efetiva necessidade do tratamento, além da existência de danos morais a serem indenizáveis pela negativa.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando perito na pessoa do Dr. RODOLFO DE FRANCO CARDOSO - CRM-RJ 52.74022-5 - ([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, §3º do CPC.
Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição