Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800360-38.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... O curador informa que desde de novembro de 2024 não vem recebendo os valores de pensão alimentícia determinados por sentença. Necessário a análise de algumas informações disponíveis nos documentos juntados: 1-Conforme histórico de créditos anexados em id 208852865, verifica-se que desde agosto de 2024 o benefício consta como Status: Não pago- Não comparecimento do recebedor.
2- A partir de janeiro de 2025, o crédito consta como invalidado, constando também data de cessação do benefício como 20/01/2025.
3- Os documentos que instruem o relatório de id 208852866 demonstram que foi expedido ofício nos autos 0000492-31.2024.8.19.0071, que tramita na Justiça Itinerante de Quatis, determinando a suspensão dos descontos nos benefícios de José Lucindo, que eram pagos a Cauã Emanuel, parte estranha a estes autos. 4-No mesmo id , há e-mail enviado pelo INSS- agência Barra Mansa, informando que cumpriu a ordem e suspendeu o benefício pago a Wagner de Oliveira Silva.
5- Desta forma, aparentemente houve equívoco do INSS em suspender este pagamento, visto que o ofício emitido no processo supracitado refere-se apenas a Cauã Emanuel e não abrange a pensão alimentícia fixada nestes autos em favor de Valquíria. 6_ Oficie-se ao INSS- agência Barra Mansa, com urgência, através do e- mail [email protected], para que retomem imediatamente o pagamento da pensão alimentícia aqui fixada.
ESTE
DESPACHO
SERVE COMO OFÍCIO. Instrua-se com a sentença de id 159642101 e o ofício de id 170044705, ressaltando que este desconto não é atingido pelo ofício expedido nos autos 0000492-31.2024.8.19.0071, já que se tratam de partes diversas e que não houve determinação judicial para cessação do pagamento.
Cumpra-se com urgência.
7- Considerando que a cessação equivocada do benefício retroage apenas a janeiro de 2025, esclareça o INSS o status de não pago, constante do histórico de créditos a partir de agosto de 2024.; 8-Diga também o INSS a respeito dos valores que deixaram de ser pagos de forma indevida à parte, no prazo de cinco dias. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular