Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800363-22.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEIDE CRISTINA MERCY DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG.
2 - Verifica-se que a petição inicial apresenta vícios e irregularidades que impedem a adequada delimitação da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e regularizando os seguintes pontos: a) informe se a demanda é proposta exclusivamente em nome da viúva do falecido ou também em nome dos filhos, promovendo, em caso positivo, a regularização do polo ativo mediante qualificação completa dos litisconsortes e juntada das respectivas procurações; b) especifique os danos materiais cuja indenização pretende, indicando os respectivos fatos constitutivos e, sempre que possível, os valores pretendidos ou critérios para sua apuração; c) detalhe as alegadas falhas na prestação do serviço de saúde, especificando os fatos concretos que entende caracterizadores da conduta ilícita, bem como sua relação com o alegado agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente; d) esclareça o pedido constante do item X da inicial, relativo à inclusão de profissionais de saúde no polo passivo da demanda; e) esclareça os fundamentos do pedido de exibição de sindicância administrativa, indicando a existência ou não de procedimento administrativo instaurado; f) corrija o valor da causa, diante da divergência existente entre o valor numérico e o valor indicado por extenso.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.
Intime-se. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular