Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., MARIA DE FATIMA BESSA DE MATTOS
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), VANIA PRISCO GALVAO (OAB 200835/RJ), WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB 156808/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0800366-19.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BESSA DE MATTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA BESSA DE MATTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A autora alega que, no dia 08/01/2025, houve a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica, sem nenhum motivo aparente ou notificação prévia.
Relata que fez contato imediato com a ré. Aduz que o serviço só retornou no dia 14/01/2025, perfazendo 06 dias sem energia. Assim requer indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 167836161 deferindo a gratuidade de justiça. Despacho de Id 219532394 designando audiência de conciliação e determinando a citação. Contestação de Id 225925183, com documentos, sustentando que não foi identificado qualquer interrupção ou corte de energia na unidade consumidora e comprovando que o histórico de consumo registrado nos sistemas demonstra leitura progressiva e compatível com o padrão de uso da unidade, sem qualquer evidência de descontinuidade.
Réplica de Id 226528068 ratificando os termos da inicial. Conciliação infrutífera, conforme assentada de Id 236052248. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou no Id 276221956 e o réu no Id 279316240. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está maduro para julgamento, uma vez que não há requerimentos de provas. Assim, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido. Ademais, a parte autora, pleiteia a compensação por danos morais, sendo necessário verificar, na situação concreta, a ocorrência dos fatos que lhes teriam dado causa. O processo traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, na forma dos e 22, do CDC:' "Art.
