Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., LEONICE MARIA DE JESUS SILVA, TRIPLOPAY LTDA
- Advogados
- ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB 178368/RJ), BEATRIZ BORGES DE SOUZA (OAB 241730/RJ), RACHEL DA SILVA MATA (OAB 152290/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800383-13.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEONICE MARIA DE JESUS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, TRIPLOPAY LTDA
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Leonice Maria de Jesus Silva em face de Banco Bradesco S/A e TriploPay Ltda., na qual a parte autora noticia a realização de transferências via PIX que afirma não reconhecer, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes das operações impugnadas, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a autora juntou documentação apta a demonstrar, ao menos em tese, a ocorrência de transações financeiras não reconhecidas, concentradas em curto espaço de tempo, além de boletim de ocorrência e extratos bancários que indicam a incorporação dos valores ao saldo devedor da conta. Tal contexto confere plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço, sobretudo à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da incidência das normas consumeristas.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade das cobranças, da incidência de encargos financeiros e do risco concreto de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou adoção de medidas de cobrança, circunstâncias que podem gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e beneficiária do INSS. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que os réus: a) suspendam imediatamente a cobrança dos valores decorrentes das transações impugnadas, inclusive encargos de mora, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenham-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como de adotar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial relacionadas aos referidos débitos, enquanto pendente o julgamento do feito.
