Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- EDUARDO AUGUSTO MENTZINGEN LINHARES (OAB 104207/RJ), TAMIRIS RIBEIRO MOREIRA CORREA (OAB 264700/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800384-95.2026.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiça em face deEm segredo de justiça,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em julho de 2015,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá quaseum ano,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. As partes não informararm a respeito da existênncia de filhos em comum. HÁ bens passíveis de partilha, que serão partilhados em ação autônoma.
Com o casamento, não houve alteração nos nomes dos cônjuges. Regularmentecitado,orequeridomanifestouconcordância integral com os pedidos autorais. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Isto posto, diante da concordância da parteré,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEEm segredo de justiça eEm segredo de justiçacom a ressalva que não houve alteração nos nomes dos cônjuges e que eventual partilha de bensdeverão vir a Juízo através de ação própria. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
