Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800386-02.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: EDUARDO DOS SANTOS TEIXEIRA, KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face deEDUARDO DOS SANTOS TEIXEIRA, KAYKI ALMEIDA LEOPOLDINO ELUCAS RIBEIRO CRISTINO(DESMEMBRADO)e devidamente qualificados imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "A partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 31 de março de 2025, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho (CV), para o fim de praticar o tráfico de drogas na cidade de Quatis, especialmente no bairro Santa Bárbara unindo esforços ao armazenamento e venda de entorpecentes.
No dia 31 de março de 2025, por volta de 14h, na Rua D, 10, casa 01, bairro Santa Bárbara, Quatis/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e tinham em depósito, de modo compartilhado, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
1) 2,2g (dois gramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, distribuídos em 01 (uma) embalagem composta por pequeno saco plástico incolor, aberto;
2) 55g (cinquenta e cinco gramas ) da substância entorpecente cocaína, distribuídos em 20 (vinte) embalagens diversas, assim como as compostas por pequeno tubo plástico incolor, do tipo eppendorf, exibindo etiqueta colorida aderida contendo inscrições como "CPX DA LINHA CV PÓ 30", acondicionados no interior de pequeno saco plástico incolor, fechado por nó próprio; e
3) 1,2g (um grama e dois decigramas) da substância entorpecente cocaína, em forma de crack, distribuído em 23 (vinte e três) embalagens compostas por pequeno saco plástico incolor, fechado por nó próprio, conforme laudo de exame definitivo acostado em index 182359103. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima determinadas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuíam, de modo compartilhado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola da marca Taurus, calibre .380, com numeração de série suprimida, acompanhada de 21 (vinte e uma) munições (cartucho intacto) do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de index 182355996 e laudos a serem oportunamente acostados aos autos.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que o DENUNCIADO LUCAS, com mandados de prisão pendentes, estaria escondido na Rua D, 10, casa 01, bairro Santa Bárbara, Quatis. Chegando ao local, parte da guarnição se posicionou à frente da residência, enquanto a outra parte se deslocou para a parte de trás, com o objetivo de frustrar eventual tentativa de fuga. Nesse contexto, a equipe policial ouviu movimentação suspeita no interior do imóvel, sendo certo que, em ato contínuo, os DENUNCIADOS EDUARDO e KAYKY autorizaram o ingresso dos agentes na residência.
Em buscas pela casa, os policiais militares localizaram 05 (cinco) munições, calibre .380 e certa quantidade de maconha, dentro da gaveta de uma cômoda, enquanto 20 (vinte) pinos de cocaína e 23 (vinte e três) pedras de crack foram apreendidos sobre o fogão. JÁ no andar superior do imóvel, a guarnição avistou o DENUNCIADO LUCAS tentando evadir da residência, oportunidade em que se entregou e afirmou que dispensou a arma de fogo atrás da máquina de lavar, a qual foi devidamente apreendida pela equipe policial e estava com 16 (dezesseis) munições.
Assim agindo, os DENUNCIADOS encontram-se incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e 16, (sec)1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal ." APF em id 182355985 Laudo de Exame de Material Entorpecente em id 182359103 Registro de Ocorrência 100-00379/2025 em id 182355986 Auto de Apreensão em id 182355996 FAC dos réus em ids 182384298, 182384300 Ata da audiência de custódia em id 182742580 onde as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva.
Pedido de liberdade provisória de Eduardo e Kayky em id 183546474, com decisão indeferindo o pedido em id 189735202 Defesa prévia em id 190350113 e 190350141 Em id 192743591,decisão desmembrandoo feito em relação a Lucas, prosseguindo este apenas em relação a Eduardo e Kayky Em id 200044212 foi proferida decisão revogando a decisão que suspendeu o feito, pois lançada por equívoco. Em id 207859167,decisão recebendo a denúncia.
Laudo de Exame em munições em id 217528534 Laudo de Exame de arma de fogo em id 217528535 Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 218377535. Petição defensiva em id 222199966 Alegações Finais do MP em id 227367266 requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando os acusados EDUARDO DOS SANTOS TEIXEIRA e KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa de Kayky em id 230158686, requerendo
1 - a nulidade do flagrante, reconhecida a forma ilegal com que o acusado foi abordado, por violação ao domicílio; ausente mandado de busca e apreensão e ausente indício de qualquer crime para que houvesse a busca no apartamento; (impossibilidade de investigação de pessoas: se investiga fatos), com o devido arquivamento do processo e a absolvição o acusado, com a expedição do alvará de soltura;
2 - a absolvição do acusado no delito de associação para fins de tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência;
3 - a absolvição do acusado no crime posse de munição, tendo em vista a ausência de prova de autoria, de prova de ter o acusado Kayky concorrido para o crime;
4- absolvição no delito da posse de arma de fogo, haja vista a arma ter sido encontrada no corpo do acusado Lucas, que estava e local diferente e de não acesso do Kayky; -
5 - a absolvição no delito de tráfico de drogas por ausência de prova da autoria e ausência de prova de que o acusado concorreu para a ocorrência do crime;
6 - requer também seja dado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso haja condenação, o que se admite por hipótese, com a expedição de alvará de soltura. Alegações Finais da Defesa de Eduardo em id 230158688, requerendo:
1 - a nulidade do flagrante, reconhecida a forma ilegal com que o acusado foi abordado, por violação ao domicílio; ausente mandado de busca e apreensão e ausente indício de qualquer crime para que houvesse a busca no apartamento; (impossibilidade de investigação de pessoas: se investiga fatos), com o devido arquivamento do processo e a absolvição o acusado, com a expedição do alvará de soltura;
2 - a absolvição do acusado no delito de associação para fins de tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência;
3 - se houver condenação no crime de tráfico de drogas, que seja na modalidade do privilegiado, com aplicação, ainda, da atenuante da confissão;
4 - a absolvição do acusado no crime posse de munição, tendo em vista o Princípio da Insignificância; se assim não entender Vossa Excelência, seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal tendo em vista a quantidade baixa de munições;
5 - absolvição no delito da posse de arma de fogo, haja vista a arma ter sido encontrada no corpo do acusado Lucas, que estava e local diferente e de não acesso do Eduardo; -
6 - requer também seja dado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso haja condenação, o que se admite por hipótese, com a expedição de alvará de soltura; É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou verificado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada peloAuto de Prisão em Flagrante (ID 182355985); Registro de Ocorrência (ID 182355986); do Auto de Apreensão (ID 182355996); Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente (ID 182359103); dos Laudos de Exame de Munições e Arma de Fogo (IDs 217528534 e 217528535); e imagens das câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus (ID 222030446).
A autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas abaixo, tendo a testemunha policial militar Ewerton Neves afirmado em Juízo: que havia mandado de prisão em aberto contra Lucas e tiveram informações que ele estaria no local; que se tratava de uma quitinete situada no segundo andar. foram até o local, que se tratava de uma quitinete no segundo andar e foram até o local; ao baterem na porta , ouviram um barulho e Eduardo e Kayky abriram a porta; que entraram na residência acharam uma sacola sobre o fogão; que dentro tinha cocaína e crack; que acharam ainda maconha em uma gaveta e os réus alegaram que era para consumo próprio; que na casasacharam também cinco munições de calibre .380; Eduardo assumiu a propriedade de todo o material e Kayky disse que estava no local apenas para entregar um carregador de celular; que viu Lucas tentando se evadir, porém outro policial interceptou; que ele indicou que havia uma arma de fogo, modelo pistola de calibre .380, municiada, escondida do lado de fora e que lograram êxito em localizar e apreender; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pelo Comando Vermelho" A testemunha PMERJ Rodrigo de Oliveira Izoldi disse: " que foram chamados para cumprir um mandado de prisão em aberto contra um indivíduo que estava escondido em uma kitinete; que foram ao local e se posicionou na parte dos fundos do imóvel; que avisaram que Lucas estava tentando fugir pelo telhado; que pediu autorização para o vizinho e entrou na residência e percebeu que Lucas estava pendurado no muro; que , deu voz de prisão e colocou uma escada no muro para acessar o réu, que foi prontamente algemado; que Lucas indicou que havia escondido uma arma atrás de uma máquina de lavar situada na residência por onde tentou fugir; que conseguiram localizar e arrecadar a arma, , uma pistola de calibre .380, municiada, no local onde foi dito; que não participou da ocorrência em relação a Eduardo e Kayky mas soube que arrecadaram entorpecentes e munições neste imóvel; que não conhecia os réus, apenas já tinha ouvido falar do envolvimento de Lucas com o tráfico de drogas;que o local tem tráfico de drogas e é conflagrado pela facção criminosa Comando Vermelho." Regildo Siqueira de Carvalho, disse que é vizinho de Eduardo e trabalha marceneiro e pedreiro; que foi chamado pela mãe dele depois dos fatos, esteve no local e avaliou o estado da porta , percebendo que a porta não estava fechando e a maçaneta estava quebrada; que não foi no banheiro da casa de Eduardo, mas pode afirmar que a pessoa teria que saltar de uma altura aproximada de 5 (cinco) metros para fugir pelo basculante do banheiro.
A testemunha descompromissada Vanderlei Alves dos Santos disse que estava trabalhando e só viu quando os policiais saíram com os réus ; que e onde estava, não que não é possível ver a porta da residência ; que o basculante do banheiro da residência dá acesso à área de serviço da residência debaixo, em uma altura aproximada de 04 (quatro) metros. O acusado Eduardo dos Santos Teixeira, em seu interrogatório, disse: " que para o Kayky comprar um carregador e ele foi na sua casa entregar; que Kayky estava na barbearia, foi em casa almoçar, se deslocou até a loja e comprou o carregador de celular para, finalmente, ir até sua casa; que os policiais forçaram a porta, dizendo que "a casa caiu"; que abriu a porta para eles entrarem; que ele e Kayky foram algemados e colocados sentados na cama; confirma que encontraram as drogas na residência e que tinha maconha, cocaína e crack, em pequenas quantidades, pois eram especialmente para o próprio consumo; que também tinha começado a vender há menos de uma semana, por motivos financeiros; que sobre a apreensão das munições, pegou com "pessoas da roça" também para vender; que as drogas com o Comando Vermelho, que é a facção do local e está preso na mesma ala da facção; que Lucas não estava lá." O acusado Kayky de Almeida Leopoldino disse: que Eduardo tinha pedido para comprar um carregador; que estava na barbearia e primeiro foi em casa almoçar, depois foi na loja comprar e foi para casa de Eduardo; que ele estava testando o carregador e antes que fosse em bora, os policiais chegaram e encontraram as drogas; que eram do Eduardo e ele confessou e por isso foi conduzido para a Delegacia de Polícia apenas na condição de testemunha, mas, por motivo desconhecido, também foi preso; que não sabia que tinha drogas no local; que conhece Eduardo desde criança e, na época dos fatos estava trabalhando de carteira assinada na empresa JSL; que os policiais bateram e forçaram a porta; somente Eduardo estava na casa quando chegou.
Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que os acusados praticaram os delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade das condutas atribuídas aos réus. Inquestionavelmente a conduta dos acusados adequam-se àquela prevista no art. 33,caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade guardar e ter em depósito,sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, estando associados ainda na forma do art. 35 da Lei 11.343/06 para o fim de traficância, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou antijuridicidade a ser considerada,eis que associados à facção para poder realizar o tráfico no local.
Tal entendimento se fundamenta após regular instrução criminal, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes maconha, cocaína e crack fracionadas e acondicionadas de forma típica do comércio ilícito, associada à forma de abordagem, local conhecido pela atuação de facção criminosa e à confissão parcial do acusado Eduardo, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas.
As provas orais colhidas também revelam vínculo estável e permanente entre os réus e integrantes do Comando Vermelho, facção que domina o tráfico na região, circunstância reforçada pela marcação nas embalagens das drogas, pelo modus operandi característico da função de "vapores" desempenhada pelos réus e pela opção de recolhimento em ala prisional vinculada ao grupo criminoso, restando caracterizado o crime de associação para o tráfico.
Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a prova técnica confirmou que o armamento apreendido encontrava-se em perfeitas condições de uso, com número de série íntegro e acompanhado de munições compatíveis, inclusive com outras encontradas no mesmo imóvel, sendo evidente o compartilhamento e a posse conjunta do material bélico. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação ao tráfico (art. 35, caput) da Lei 11.343/06, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), diante do robusto conjunto probatório constante dos autos.
Rejeito a preliminar de nulidade do flagrante arguida pela defesa, sob alegação de violação de domicílio, uma vez que as circunstâncias concretas da diligência policial revelam fundada suspeita de prática delituosa, autorizando a entrada no imóvel sem a necessidade de mandado judicial, conforme reiterada jurisprudência. A abordagem ocorreu em local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas, com movimentação típica de comercialização ilícita, contexto que, aliado à fuga de um dos acusados ao avistar os policiais, configurou situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP.
Ademais, a entrada no imóvel resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armamento e munições em perfeitas condições de uso, tudo em contexto probatório que evidenciou o tráfico de drogas, a associação criminosa e o porte ilegal de arma de fogo. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial que justifique o reconhecimento de nulidade, tampouco se verifica ausência de justa causa para a persecução penal.
Assim, inexistem razões para o arquivamento do feito, tampouco para a absolvição do réu ou a expedição de alvará de soltura, razão pela qual o pedido defensivo deve ser indeferido. Também não merece acolhimento o pedido de absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob alegação de ausência de prova quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
O conjunto probatório colhido em juízo revela, de forma clara, que os réus atuavam de maneira coordenada e com divisão de tarefas no contexto da organização criminosa que domina o tráfico local, exercendo a função de "vapores", responsáveis pelo armazenamento e venda direta de entorpecentes aos usuários. As drogas apreendidas estavam etiquetadas com inscrições alusivas à facção Comando Vermelho, cujos integrantes os acusados admitiram contatar, além de terem optado por permanecer recolhidos em ala prisional vinculada à referida facção, o que reforça a prova do vínculo estável com o grupo.
Tais elementos evidenciam não apenas a cooperação eventual, mas sim a existência de relação contínua e duradoura voltada ao tráfico, preenchendo os requisitos legais da associação criminosa.Assim, restando comprovada a habitualidade da conduta e a permanência do vínculo associativo, INDEFIRO o pleito absolutório formulado pela defesa. REJEITO o pedido da defesa de Eduardo para aplicação do art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado),uma vez que restou comprovado nos autos o vínculo do acusado com organização criminosa, notadamente com a facção Comando Vermelho, o que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena; igualmente não se aplica a atenuante da confissão, pois a admissão parcial feita pelo acusado foi dissociada da verdade real e visava unicamente atenuar sua responsabilidade, não se mostrando espontânea nem relevante nos termos do art. 65, III, "d", do CP.
Rechaça-se também o pedido absolutório referente à posse de munições com base no princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de crime que atenta contra a segurança pública, com munições em perfeito estado de uso, sendo inaplicável, por conseguinte, a pena abaixo do mínimo legal.Por fim, AFASTO a tese de absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo sob o argumento de que a arma foi apreendida com o corréu Lucas em local distinto, pois o contexto fático evidencia posse compartilhada, já que o armamento e as munições estavam vinculados às demais atividades criminosas e à associação entre os réus, sendo plenamente admissível a responsabilização penal de ambos pela guarda e utilização do material bélico.
INDEFIRO o pedido de absolvição formulado pela defesa do acusado Kayky, sob a alegação de ausência de prova quanto à sua participação no crime de tráfico de drogas. Apesar de alegar que se encontrava na residência de Eduardo apenas em visita, sem conhecimento da presença de entorpecentes no local, o conjunto probatório evidencia o contrário. O acusado foi flagrado em contexto de flagrante delito, em local reconhecido como ponto de tráfico vinculado a facção criminosa, e as drogas estavam expostas de forma acessível, inclusive em cima do fogão e em locais de fácil visualização, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento.
Embora a defesa sustente que Kayky possuía vínculo empregatício formal e que a residência não lhe pertencia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a sua responsabilização, especialmente diante da dinâmica dos fatos e da atuação conjunta com os demais corréus, em circunstâncias que revelam divisão de tarefas típicas da traficância. A confissão de Eduardo acerca da posse das drogas não isenta os demais presentes no local de responsabilização, sobretudo quando não foi demonstrado qualquer elemento que comprove que Kayky apenas "estava de passagem", como alegado.
Ausente dúvida razoável quanto à sua participação na empreitada criminosa, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, sendo de rigor a manutenção da imputação penal pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Deixo de acolher o pedido de absolvição do acusado Kayky quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, sob a alegação de ausência de indícios de autoria. Embora a defesa sustente que não havia provas do seu envolvimento com as munições encontradas na residência de Eduardo - alegando vínculo empregatício formal e mera visita ocasional - , o contexto fático revela situação distinta.
As munições foram apreendidas no mesmo ambiente em que se encontrava o acusado, em local visível e de fácil acesso, e em circunstâncias que evidenciam vínculo com a prática do tráfico de drogas, atividade que, por sua natureza, comumente envolve o uso de armamento. A alegada ausência de ciência quanto à existência do material bélico não foi comprovada, tampouco há elementos que demonstrem que o acusado estivesse no local por acaso.
Ao contrário, o conjunto da prova aponta para uma atuação conjunta e consciente, tornando inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, diante da posse compartilhada e do contexto de associação com os demais corréus, a imputação deve ser mantida, sendo incabível a absolvição requerida. A tese defensiva não trouxe nada aos autos que colocasse por terra a pretensão ministerial. Os réus são culpáveis, não só porque imputáveis, mas também porque entendiam o caráter ilícito de sua conduta, e tinham plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se deles o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre os mesmos o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado aos acusados estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor dos réus nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que os imputados violaram a norma contida nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao acusado:EDUARDO DOS SANTOS TEIXEIRA: Quanto a delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id.182384300). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto a delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id. 182384300). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto a delito previsto no art. 14 caput da lei 10.826/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id. 182384300). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há agravantes atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1210 (mil duzentos e dez) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa previsto na Lei 11.343/06.
Quanto ao acusadoKAYKI ALMEIDA LEOPOLDINO: Quanto a delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id.182386301). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas.
Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto a delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id. 182386301).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto a delito previsto no art. 14 caput da lei 10.826/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes (FAC em id. 182386301). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há agravantes atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1210 (mil duzentos e dez) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa previsto na Lei 11.343/06.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: a)condenaro réu EDUARDO DOS SANTOS TEIXEIRA às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1210 (mil duzentos e dez) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.. b)condenaro réu KAYKY DE ALMEIDA LEOPOLDINO às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1210 (mil duzentos e dez) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, os mesmos não poderão apelar em liberdade, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade.Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os réus e seus patronos. Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 18 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular