Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800393-62.2023.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: UILIAM PAULO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Quanto a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Pela análise de toda a documentação constante nos autos verifico que a autora faz jus à condição de hipossuficiente financeira que ensejou a concessão do benefício que lhe foi deferido. Por outro lado, não restou provado pelo réu a modificação patrimonial da autora a ensejar a revogação da justiça gratuita deferida, razão pela qual REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo impugnado. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular