Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- AGATHA NUNES PEREIRA (OAB 257701/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800393-91.2025.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: Em segredo de justiça RECONVINTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que Em segredo de justiça move em face de JESNNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, visando obter o reconhecimento e dissolução da união estável existente entre as partes. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, entre eles a escritura pública declaratória de união estável Justiça Gratuita Deferida em id 183144154 Citação Positiva em id 202496746 Contestação em id 216491232, onde o réu manifesta concordância com o pedido.
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que Em segredo de justiça move em face de JESNNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável do casal. Da união, adveio o nascimento de um filho, ainda incapaz, cujos interesses são tratados em ação própria. Não há bens a serem partilhados entre o casal. Em sua peça de bloqueio, a parte ré manifestou integral concordância com o pedido autoral.
Assim, diante da expressa concordância da parte ré com o alegado na peça inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOPARA RECONHECER E DISSOLVER a união estável existente entreEm segredo de justiça e JESNNEY DAMIÃO GOMES DE LIMA, no período compreendido entre abril de 2011 e maio de 2024, não havendo bens adquiridos na constância da união a serem partilhados.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 27 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
