Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800410-35.2022.8.19.0071 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: MARIA APARECIDA NETA LEOPOLDINO
Vistos, etc... Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA APARECIDA NETA LEOPOLDINO, na qual sustenta, em resumo, que a requerida firmou contrato de financiamento mediante a assinatura de um termo de adesão no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 18 parcelas de 387,17. Entretanto, alega que a ré realizou o pagamento de apenas uma parcela, permanecendo inadimplente, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento para pagamento da quantia de e R$ 9.372,61 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) e no mérito requer a constituição de pleno direito em título executivo judicial.
Petição inicial em id.26549893. Contrato de financiamento em id.26551122. Termo de adesão assinado pela parte ré em id.28638324. Citação positiva da requerida em id.110939736.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA APARECIDA NETA LEOPOLDINO, na qual sustenta, em resumo, que a requerida firmou contrato de financiamento mediante a assinatura de um termo de adesão no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 18 parcelas de 387,17.
Entretanto, alega que a ré realizou o pagamento de apenas uma parcela, permanecendo inadimplente, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento para pagamento da quantia de e R$ 9.372,61 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) e no mérito requer a constituição de pleno direito em título executivo judicial. Inicialmente, DECRETO a revelia da requerida, com fundamento no art.344 do CPC, já que regularmente citada, conforme id. 110939736, não apresentou defesa.
A ação monitória tem como escopo final, a obtenção de título executivo judicial, para posterior execução ou, se caso evidente o direito da parte autora, a expedição de plano do mandado de pagamento. No caso em tela, verifica-se que a parte requerida restou revel, não apresentando prova de pagamento nem qualquer justificativa para sua não realização. Assim, o feito merece a procedência para que seja constituído o título executivo judicial na forma requerida na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art.702, § 8° do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor mencionado na inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. P.I. PORTO REAL, 1 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular