Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800421-25.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAELA DA FONSECA SILVA, UDEBERSON DA SILVA
RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
1 - DEFIRO a JG em favor dos autores, poisapresentaram declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentos que evidenciam rendimentos modestos e despesas compatíveis com a manutenção do núcleo familiar.
2 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, na qual os autores requerem a concessão de tutela de urgência consistente no pagamento imediato da indenização integral do veículo sinistrado, com base na Tabela FIPE, ou, alternativamente, na retirada do salvado do pátio onde se encontra depositado. Quanto aos pedidos de tutela de urgência, cumpre consignar que a concessão da medida antecipatória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora a inicial esteja instruída com documentos relevantes, verifica-se que o pedido de pagamento imediato da indenização integral com base na Tabela FIPE demanda exame mais aprofundado acerca da extensão da cobertura securitária, das condições contratuais aplicáveis e das razões invocadas pela seguradora para a negativa parcial do pagamento, matérias que recomendam a observância do contraditório e eventual dilação probatória.
Desse modo, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. No tocante ao pedido alternativo de retirada do salvado do pátio, entendo igualmente prudente que sua análise seja realizada após a apresentação da contestação pelo réu, de modo a permitir melhor esclarecimento dos aspectos fáticos e jurídicos envolvidos, evitando-se decisão prematura.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, após a formação do contraditório.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 6 de abril de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto