Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800421-30.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSWALDO LUIZ GONCALVES FELIPPE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução que a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL interpôs em face de OSWALDO LUIZ GONCALVES FELIPPE. Alega a embargante excesso de execução e homologação dos cálculos apresentados, devendo igualmente o processo ser suspenso por força do recebimento da nova recuperação judicial e do deferimento da liminar.
O embargado em resposta, alega que o trânsito em julgado ocorreu em abril de 2024 e portanto, após o pedido de recuperação judicial e com isso, ainda que não haja a incidência da multa e dos juros, o valor da condenação deve ser enquadrado como extraconcursal pois a condenação somente foi fixada após o pedido de Recuperação. Outrossim, em se tratando o crédito extra concursal, pois a condenação somente ocorreu após a decretação da mesma, nada impede de dar seguimento a execução pelos valores postulados nos autos, com a penhora on line nas contas da embargante.
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, passo a analisar os presentes embargos, por se tratar de questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova. Primeiramente, cabe informar a diferença entre créditos concursais e créditos extraconcursais. Os créditos concursais, são aqueles constituídos antes do pedido de recuperação formulado pelo credor, e considera-se a constituição o fato gerador, de modo que se sujeitam ao plano homologado, e ainda que não tenha sido definido o quantum devido, as demandas devem prosseguir até a definição no juízo singular, quando uma vez definido o valor, o credor deverá seguindo a norma prevista providenciar sua habilitação na classe de crédito prevista no plano homologado, já os créditos extraconcursais , são aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação judicial, e sobre esses prevalece a disposição dos arts. 83 e 84 da Lei 11.105/2005.
No caso em tela, trata-se de crédito concursal, uma vez que o fato ocorreu em fevereiro de 2023. De acordo com a previsão do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial, o que é o caso. Assiste razão a parte embargante no que tange ser indevida a aplicação da multa do art. 523 do CPC, devendo a atualização monetária, tal qual a aplicação de juros, incidir somente até a data do pedido de recuperação, que foi em 01/03/2023.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar o cumprimento da sentença, uma vez que a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz o valor devido pela embargante no que se refere à condenação. Assim sendo, de acordo com o AVISO 39/2023, a presente demanda trata-se crédito concursal, portanto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito ao autor, para devida habilitação. Sem custas processuais. P.R.I. PORTO REAL, 29 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular