Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800423-97.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEITE SOARES, MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: NILDA MARIA SANTOS MELLO, ANA LUCIA DA SILVA SANTOS NOGUEIRA, LUIZ DA SILVA SANTOS, ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DA SILVA SANTOS, NEUZA MARIA SANTOS DE SOUZA, MAURO DA SILVA SANTOS, JUAREZ GALVAO MELLO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Fazer, Dano Material e Dano Moral por Violação a Direitos da Personalidade, ajuizada por THIAGO LEITE SOARES e MÁRCIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA contra os herdeiros do imóvel e o cônjuge de uma delas: NILDA MARIA SANTOS MELLO, ANA LÚCIA DA SILVA SANTOS NOGUEIRA, LUIZ DA SILVA SANTOS, ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DA SILVA SANTOS, NEUZA MARIA SANTOS DE SOUZA, MAURO DA SILVA SANTOS e JUAREZ GALVÃO MELLO ("Galvão").
Os Autores alegam que, em novembro de 2013, adquiriram o imóvel (Lote 487 da Quadra 22 do Loteamento Jardim das Acácias, Porto Real/RJ) do Sr. José Carlos de Oliveira. Embora o contrato original fosse entre o Sr. José Carlos e a Sra. Isabel (4ª RÉ), os Autores assumiram o pagamento e quitaram integralmente o preço de R$ 60.000,00, sucedendo-o no negócio. Após o falecimento da proprietária original, foi realizado um Inventário Extrajudicial (2019), o qual atribuiu a cada um dos sete primeiros Réus (Herdeiros) a fração ideal de 1/7 do bem.
Apesar de a 4ª RÉ, Sra. Isabel, ter sido nomeada inventariante e de os Réus terem ciência da quitação e, inicialmente, se comprometido a assinar a transferência, houve recusa injustificada em outorgar a Escritura Pública, mesmo após os Autores terem providenciado a documentação e o pagamento do ITBI. Os Autores imputam a negativa, em grande parte, à interferência do 8º Réu, Juarez Galvão Mello, que teria orientado os herdeiros a não assinar a transferência.
Com fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os Autores buscam:
1) a Adjudicação Compulsória do imóvel em favor dos Autores, com a consequente expedição de Mandado de Averbação da Sentença e Carta de Adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis, valendo a decisão como título translativo da propriedade;
2) a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 8.776,89 pelos prejuízos suportados;
3) a condenação dos Réus Herdeiros ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada Autor (totalizando R$ 20.000,00);
4) a condenação do 8º Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada Autor (totalizando R$ 20.000,00) por sua atuação que impediu a concretização do negócio. Petição inicial no id. 50670672. Gratuidade de justiça deferida no id. 51513120. Contestação dos réus no id. 55389340, na qual os Réus requerem a exclusão do Sr. Juarez Galvão Mello do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passivaad causam, alegando que ele não é herdeiro ou inventariante do imóvel, não possuindo, portanto, relação jurídica com a matéria, conforme o Art. 485, IV e VI, do CPC.
No mérito, os Réus defendem a total improcedência da ação, argumentando que não há recusa injustificada por parte dos herdeiros, requisito essencial para a Adjudicação Compulsória. Eles esclarecem a cadeia negocial: os herdeiros venderam o imóvel apenas para o Sr. José Carlos de Oliveira, conforme Promessa de Compra e Venda anexa. O negócio posterior, realizado entre o Sr. José Carlos de Oliveira e os Autores (Sr.
Thiago e Sra. Marcia), causou a "confusão jurídica" e foi feito sem o conhecimento dos herdeiros. A recusa em outorgar a escritura diretamente aos Autores não é injustificada, mas sim uma cautela para evitar ratificar um negócio jurídico que não realizaram e para não correr o risco de vender o imóvel a dois compradores diferentes, sob pena de grande risco jurídico. Os Réus sustentam que os Autores devem se acertar diretamente com o Sr.
José Carlos. Quanto aos Danos Morais e Materiais, os Réus afirmam que, como não realizaram contrato com os Autores e não houve recusa injustificada, não existe nexo causal entre qualquer conduta sua e os alegados danos. Eles impugnam os valores de indenização, defendendo que meros aborrecimentos ou desconfortos cotidianos não configuram dano moral indenizável, e que o eventual descumprimento contratual é matéria que deve ser resolvida com o Sr.
José Carlos. Em caso de eventual condenação, pleiteiam que os valores sejam fixados com razoabilidade e prudência, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Réplica no id. 165482887. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Juarez Galvão Mello, os Autores sustentam que ele deve permanecer no polo passivo. Alegam que o 8º Réu, agindo como interlocutor e sem capacidade técnica jurídica, influenciou e orientou os herdeiros a não efetivarem a escritura em favor dos Autores, configurando uma manipulação ardilosa que causou grandes prejuízos.
Mensagens de WhatsApp e áudios anexados, inclusive áudio do Sr. Galvão pedindo que o Sr. José Carlos passasse os direitos de cessão aos Autores, comprovam seu vínculo e responsabilidade nos danos morais. Quanto ao mérito da Adjudicação Compulsória, os Autores contestam o argumento dos Réus de que a negociação deve ser feita apenas com o Sr. José Carlos de Oliveira. Os Autores esclarecem que a venda se deu a partir da anuência da Sra.
Isabel (4ª RÉ e procuradora) e dos demais herdeiros, e que eles, de fato, assumiram e efetuaram o pagamento das parcelas restantes diretamente à Sra. Isabel após quitarem R$ 60.000,00 ao Sr. José Carlos. Argumentam que a recusa dos Réus em assinar a escritura após o inventário extrajudicial é incoerente, inconsistente e injustificada, sendo desnecessário o receio de "vender o imóvel a duas pessoas diferentes", pois a Sra.
Isabel, em áudio, havia inicialmente concordado em assinar a escritura. Decisão de saneamento do processo no id. 201507406, que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do 8º réu para a fase de julgamento.
É o relatório.
Decido. Thiago Leite Soares e Márcia Aparecida do Nascimento Silva ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Fazer, Dano Material e Dano Moral em face dos herdeiros do imóvel situado no Lote 487 da Quadra 22 do Loteamento Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, e do Sr. Juarez Galvão Mello, cônjuge de uma das herdeiras. Alegam que adquiriram o imóvel em novembro de 2013 do Sr.
José Carlos de Oliveira, que, por sua vez, havia firmado contrato de compra e venda com a Sra. Isabel, uma das herdeiras. Após o falecimento da proprietária original, foi realizado inventário extrajudicial, atribuindo frações ideais do imóvel aos sete primeiros réus. Apesar da quitação do preço e da anuência inicial dos herdeiros, houve recusa injustificada na outorga da escritura pública, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Os réus contestaram, alegando que o negócio jurídico foi firmado apenas com o Sr. José Carlos de Oliveira, não com os autores, e que a recusa em assinar a escritura não foi injustificada, mas sim motivada pela ausência de relação contratual direta com os autores. Alegaram ainda a ilegitimidade passiva do Sr. Juarez Galvão Mello, por não ser herdeiro ou inventariante. A controvérsia central reside na possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel diretamente aos autores, que não firmaram contrato com os proprietários originais, mas sucederam o comprador originário no negócio e quitaram integralmente o preço.
Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é cabível a adjudicação compulsória quando há contrato de promessa de compra e venda, com preço quitado, e recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura. Contudo, no caso concreto, o contrato originário foi firmado entre os herdeiros e José Carlos de Oliveira, que, posteriormente, celebrou negócio com os autores, transferindo-lhes, de forma particular, os direitos relativos ao imóvel.
Não há, todavia, prova de cessão formal dos direitos do contrato de promessa de compra e venda aos autores, com anuência dos promitentes vendedores (herdeiros). A relação jurídica contratual que fundamentaria a pretensão adjudicatória é entre os herdeiros e José Carlos, não havendo contrato direto entre os herdeiros e os autores. Nesse contexto, a recusa dos herdeiros em outorgar escritura diretamente aos autores não se caracteriza como "injustificada", uma vez que inexiste título obrigacional firmado entre as partes que legitime a exigência.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESPÓLIO RÉU E POR SUA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de oito imóveis. Os Recorrentes defendem a nulidade de depoimento pessoal, bem assim a ausência dos requisitos legais para a adjudicação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar se há nulidade no depoimento pessoal do Sr. Fernando Antônio Goulart, bem assim se restam configurados os requisitos legais para a adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não há que se falar em nulidade da prova oral produzida nos autos e materializada pelo depoimento do Sr. Fernando Goulart, na medida em que a contradita da parte ré foi parcialmente acolhida pelo magistrado, sendo o referido depoente ouvido na qualidade de informante, sem que lhe fosse tomado o compromisso. 3.2. A procedência da ação de adjudicação compulsória depende da comprovação cumulativa de três requisitos: (i) contrato de promessa de compra e venda válido e eficaz; (ii) demonstração inequívoca da quitação integral do preço; e (iii) recusa injustificada do promitente vendedor ou seus sucessores em outorgar a escritura pública. 3.3.
A despeito de a falta de registro do contrato não ser causa impeditiva para a adjudicação compulsória, certo é que o reconhecimento do direito do autor da ação está condicionado à prova inequívoca da autenticidade e da validade do negócio jurídico. No caso concreto, os negócios jurídicos juntados aos autos não possuem reconhecimento de firma nas assinaturas das partes, o que, a toda evidência, fragiliza a autenticidade e a eficácia probatória dos documentos. 3.4.
Autores que apresentaram recibos de pagamento, os quais foram impugnados pela parte ré, sendo certo, ainda, inexistir a comprovação bancária dos valores alegadamente pagos. A falta de documentos contábeis robustos compromete a afirmação dos Autores de que a quitação foi integral. 3.5. Inexiste nos autos prova de que os Autores tenham solicitado formalmente a escritura antes do falecimento do vendedor e, tampouco, antes de ingressarem com a ação, sendo certo que eles alegam, expressamente, que o Espólio é que se nega a outorgar a escritura.
Espólio Réu que contesta a própria existência da relação contratual, afastando a possibilidade de resistência injustificada. A ausência de notificação extrajudicial ou interpelação formal enfraquece a tese de que houve negativa de outorga da escritura. 3.6. À míngua de prova inequívoca quanto à validade e autenticidade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, da quitação do valor dos imóveis, bem como da recusa ou omissão do vendedor, quando em vida, ou do Espólio em outorgar a escritura definitiva dos imóveis, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e providos. (0007275- 59.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO DE PERMUTA COM HERDEIRA DA PROMITENTE COMPRADORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS ATOS INTERMEDIÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SÚMULA 239 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR OU DE SEU ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:1. Trata-se agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, pelo ora agravante, em face da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, VI, do CPC.2.
O agravante sustentou, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória, destacando a quitação do preço, a individualização do imóvel e a regularidade da cadeia sucessória, com prenotação dos títulos no RGI, afastando, segundo alega, a configuração de salto registral. Defendeu a aplicabilidade da Súmula 239 do STJ e a presunção de recusa do espólio diante da revelia e do decurso temporal.3.
Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, insurgindo-se o agravante através do presente agravo interno para que a questão seja apreciada pelo colegiado.II. Questão em discussão:4. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos da ação de adjudicação compulsória.III. Razões de decidir:5. A ausência de registro na matrícula do imóvel do formal de partilha e da escritura de permuta inviabiliza o reconhecimento do direito aquisitivo do agravante, em afronta ao princípio da continuidade registral, sendo vedado o salto registral.
Embora outrora houvesse prenotações, atualmente inexistentes, conforme certidão de ônus reais atualizada, estas apenas asseguravam prioridade temporal, não substituindo a regularização da cadeia dominial.6. A Súmula 239 do STJ restringe-se às hipóteses de relação direta entre promitente comprador e promitente vendedor, não alcançando transmissões por cessão ou sucessão não registradas no registro imobiliário.7.
Não restou demonstrada nos autos qualquer recusa, seja expressa ou tácita, por parte do espólio do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, requisito imprescindível.8. A instrumentalidade das formas não autoriza a flexibilização de normas cogentes de direito registral, cuja observância é indispensável à segurança jurídica.9. Decisão que não merece reparo.III. Dispositivo e tese:10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: artigo 237 da Lei nº 6.015/73 e Súmula nº 239 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0006556-56.2020.8.19.0052 - Apelação. Des(a). Carlos Santos De Oliveira - Julgamento: 02/06/2025 - Segunda Câmara De Direito Privado; 0015016-18.2017.8.19.0026 - Apelação. Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 20/05/2025 - Primeira Câmara De Direito Privado; e 0007275-59.2021.8.19.0066 - Apelação. Des(a). Renato Lima Charnaux Serta - Julgamento: 26/02/2025 - Décima Nona Câmara De Direito Privado. (0072156-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 15/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) A aquisição derivada por meio de cessão de direitos entre particulares não foi formalmente levada a efeito com a participação ou anuência dos herdeiros, de modo que a via da adjudicação compulsória não é a via adequada, por ausência de interesse de agir dos Autores. A pretensão de adjudicação pressupõe a comprovação de título válido e exigível contra os Réus e a recusa injustificada.
Diante da ausência de cessão formal e da quebra na cadeia de contratos, falta o interesse de agir na modalidade adequação, conforme o entendimento jurisprudencial exposto em linhas anteriores. Diante disso, não estão presentes os pressupostos processuais para o acolhimento da adjudicação compulsória, pois inexiste título obrigacional diretamente entre as partes litigantes e não houve cessão formal com anuência dos herdeiros, o que configura falta de interesse de agir.
Quanto aos pedidos indenizatórios (Dano Material e Dano Moral), estes são meros acessórios e dependem da comprovação de ato ilícito dos Réus (recusa injustificada), o que não restou configurado. A recusa em outorgar escritura diante de ausência de vínculo contratual direto não constitui conduta abusiva ou ilícita, sendo legítima a cautela dos herdeiros. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do 8º réu Juarez Galvão Mello, acolho-a, uma vez que não possui qualquer relação jurídica direta com o imóvel ou com o negócio discutido, não sendo herdeiro nem parte contratual razão pela qual extingo o processo em relação a ele com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do Art. 485, VI, do CPC e reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva de Juarez Galvão Mello, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.I.P.I. PORTO REAL, 3 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular