Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800428-17.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de Em segredo de justiça, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Alega a parte autora que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02290.0000727.24, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P, ano 2020, cor branca, placa QUG5G94, chassi nº 9BD195A4ZL0870176, sustentando o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles o contrato de financiamento, demonstrativo do débito e comprovante da constituição em mora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso em exame, a documentação acostada à inicial demonstra, em análise sumária própria desta fase processual, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, bem como a constituição da mora do devedor, revelando a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado, uma vez que a permanência do bem na posse da parte ré pode frustrar a efetividade da garantia fiduciária e comprometer a recuperação do bem objeto do contrato. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, a saber: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P, ano 2020, cor branca, placa QUG5G94, chassi nº 9BD195A4ZL0870176. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado, autorizada a diligência em dias e horários excepcionais, na forma do art. 212, (sec)2º, do CPC.
Fica autorizada, se necessária ao cumprimento da ordem judicial, a requisição de força policial e, em último caso, o arrombamento, observadas as formalidades legais. Proceda-se à inserção de restrição judicial via RENAJUD, nos termos do art. 3º, (sec)9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º, (sec)(sec) 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, para, querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação.
Advirta-se o réu de que, não ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular