Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800449-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: APARECIDA FERNANDES RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA FERNANDES RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, com concessão de tutela de urgência, ao argumento de que permanece incapaz para o exercício de sua atividade habitual, não obstante a cessação administrativa do benefício em 05/03/2026.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos, especialmente o laudo subscrito por médico ortopedista assistente da autora (id.273726536 e 273726538), revela quadro clínico compatível com incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais como cozinheira, função que, por sua própria natureza, exige esforço físico incompatível com as limitações descritas.
O referido documento, embora unilateral, apresenta elementos técnicos que conferem verossimilhança às alegações iniciais, em contraste com a conclusão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício. Além disso, o perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a parte autora se encontra privada de sua fonte de subsistência, possuindo renda familiar limitada, o que agrava sua situação de vulnerabilidade, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante desse cenário, entendo que a medida antecipatória se impõe, a fim de resguardar a dignidade da parte autora e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir da data de sua cessação (05/03/2026),no prazo de 05 (cinco) dias, a contar daintimação desta decisão,assegurandoseo pagamento mensal até ulterior deliberação.
Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de elucidação técnica acerca da alegada incapacidade, defiro, desde já, a realização de prova pericial médica judicial, a fim de aferir as condições de saúde da parte autora, bem como sua eventual incapacidade laborativa, sua extensão, natureza e data de início. Nomeie-se perito médico especializado, com experiência na área pertinente à patologia alegada, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimeseo réu,com urgência,para cumprimento. 3 -Desde logo, considerando o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO - CRMRJ 52663794 - Ortopedista, e-mail: [email protected], como perita do juízo, a qual deverá ser intimada de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. 4 -Considerando que, pelanatureza dosinteresses emdisputa, aautocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II,do CPC.
5 - Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
6 - Intimem-se. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular