Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800474-06.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARproposta porSANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face deEm segredo de justiça, na qual a parte autora aduz que a requerida se encontra inadimplente quanto às obrigações assumidas no contrato de financiamento nº200.***.***-37, garantido por alienação fiduciária de bem móvel.
Consta dos autos cópia do contrato, notificação extrajudicial para constituição em mora e demonstrativo do débito, que apontam a inadimplência a partir de10/12/2025, bem como o valor atualizado da dívida. Com efeito, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e pela comprovação da mora da parte ré.
O perigo de dano também se configura, tendo em vista que a permanência do bem na posse da devedora pode acarretar sua deterioração ou desvalorização, frustrando a garantia do crédito. O pleito encontra amparo noDecreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, que autorizam a concessão da medida liminar inaudita altera pars em casos como o dos autos.
Diante do exposto,DEFIRO LIMINARMENTEo pedido eDECRETO A BUSCA E APREENSÃOdo bem descrito na inicial, consistente em: veículo GM/CHEVROLET, modelo CRUZE LT 1.8 16V FLEX, ano 2013, cor branca, placa KRK4H41, RENAVAM nº 000559736797, chassi nº 9BGPB69M0DB348832. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com as cautelas legais, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, (sec)2º, do CPC, inclusive arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após o cumprimento da diligência,cite-se a parte ré, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para, querendo: No prazo de05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; No prazo de15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que tenha realizado o pagamento, caso entenda ter havido cobrança indevida.
Intime-se.
Cumpra-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular