Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800478-43.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminar movida porBANCO PAN S/Aem face deEm segredo de justiça,devidamente qualificadada inicial, aduzindo que a parte réencontra-seinadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº092770499,compagamento em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Contrato definanciamentoemindexador275279644 Notificação extrajudicialem indexador 275279648 Demonstrativo do débitoem indexador 275279649 Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, ofumus boni juris.
Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente opericulum in mora. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.
Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: a) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b)No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha seutilizado dafaculdade do item "a", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.R.I. PORTO REAL, 1 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular