Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- JONATHAN EWERTON DA SILVA RIBEIRO (OAB 266382/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800485-35.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2)Não obstante as alegações da parte autora em sua peça inicial, não há elementos robustos que comprovem ser o réu único proprietário do estabelcimento comercial indicado, nem há dados referentes aos seus reais ganhos, motivo pelo qual os alimentos iniciais devem ser fixados com base nos valores usualmente adotados, até que seja possível estabelecer a real capacidade contributiva do réu.
Isto posto, fixo alimentos provisórios: - Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial,25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu(Em segredo de justiça, CPF: ),incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; _- Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício e considerando que há indícios que o réu seja empreendedor autônomo, fixo , à princípio, alimentos pouco acima do usualmente adotados, equivalentes a 50%(cinquentaporcento) do saláriomínimo,,aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
3) Na hipótese de eventual vínculo empregatício e sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Em segredo de justiça, CPF: ), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL da autora. A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
