Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800488-87.2026.8.19.0071 Classe:DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
AUTOR: JOAO BATISTA TAVARES, CLEIA ROSARIA BARBOSA TAVARES, MARIA DA GLORIA SILVA, CHRISTINA DA SILVA DOMINGOS, JOAO PAULO DOMINGOS, SILVIO TAVARES DA SILVA
RÉU: ROSA TAVARES DA SILVA, EMANUEL TAVARES DA SILVA, MARILDA JACINTA VIDAL DA SILVA, DOMINGOS TAVARES DA SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA REIS
1 - Defiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante das alegações de insuficiência momentânea de recursos, sem prejuízo de posterior verificação. 2 -Trata-se de ação de divisão de imóvel urbano, com pedido subsidiário de extinção de condomínio por alienação, proposta por parte dos herdeiros (irmãos) em face dos demais coproprietários. Os autores narram que, após o falecimento dos pais, 7 irmãos passaram a ser coproprietários de diversos imóveis, mantendo-se em condomínio.
O litígio central envolve um terreno urbano de aproximadamente 29.263,94 m², atualmente desocupado e subutilizado como pastagem, gerando apenas renda suficiente para cobrir despesas como IPTU. Sustentam que há viabilidade técnica para a divisão do imóvel em sete partes iguais, conforme estudo de engenharia, todas com acesso à via pública. Apesar disso, afirmam que alguns réus se recusam a concordar com a divisão ou com a venda do bem, impedindo a solução amigável e a adequada exploração econômica do patrimônio comum.
Afirmam que a resistência de parte dos coproprietários inviabiliza a administração do bem e afronta o direito dos demais de não permanecer em condomínio, destacando que o ordenamento jurídico assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum. Diante disso, requerem a intervenção judicial para extinguir o condomínio, preferencialmente mediante a divisão do imóvel; e, subsidiariamente, caso a divisão se mostre inviável, por meio da alienação judicial, com posterior partilha do produto entre os irmãos em quotas iguais. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso o desenvolvimento do feito demonstre ser medida adequada à solução da lide.
3 - Citem-se os réus, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC. Este ato, assinado digitalmente, servirá como mandado de citação. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular