Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800493-12.2026.8.19.0071 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: EDILA LUIZA DOS SANTOS
REQUERIDO: NÃO CONSTA
Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por EDILA LUIZA DOS SANTOS, no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a autorização judicial para regularização de alteração contratual da sociedade empresária Cerâmica Arrozal Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-45, a ser registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
Alega a requerente, em síntese, que celebrou, em 24 de novembro de 2004, instrumento particular de cessão de quotas sociais, com firmas reconhecidas, por meio do qual o sócio EDUARDO LUIZ DE SOUZA SANTOS lhe transferiu a integralidade de sua participação societária, correspondente a 47,50% do capital social, ressaltando tratar-se de negócio jurídico válido celebrado em vida, cuja formalização registral não foi realizada à época.
Aduz que, posteriormente, sobreveio o falecimento dos sócios, circunstância que inviabilizou a colheita das assinaturas necessárias para o arquivamento da alteração contratual, motivo pelo qual a JUCERJA passou a exigir a expedição de alvará judicial para viabilizar o registro da modificação societária. Relata, ainda, que a ausência de regularização do quadro societário vem impedindo a prática de atos indispensáveis à gestão da empresa e ao cumprimento de obrigações fiscais e administrativas, justificando a necessidade da medida judicial postulada.
A petição inicial de id. 275870762 veio instruída com os documentos de id. 275874598 a 275878913. Gratuidade de justiça deferida no id. 276781545. Posteriormente, considerando a possibilidade de repercussão da medida sobre direitos patrimoniais do espólio do sócio falecido ELSO LUIZ DOS SANTOS, determinou-se a indicação e qualificação de seus sucessores ou do inventariante, bem como sua intimação para manifestação (id. 280547500).
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora promoveu a indicação do inventariante do espólio, com a juntada do respectivo termo, sendo efetivada sua intimação pessoal (id 283260573, 283260600 e 285767440). Regularmente intimado, o espólio, representado pelo inventariante YURI ALVES DE ALMEIDA DOS SANTOS, manifestou-se nos autos, informando não se opor ao pedido de regularização da alteração contratual, concordando com a exclusão do sócio falecido, ressalvadas as cláusulas referentes à administração societária (id. 286766260).
É o relatório.
Decido. O presente feito insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade a obtenção de autorização judicial para prática de ato de natureza patrimonial, sem a presença de lide propriamente dita ou pretensão resistida. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a cessão de quotas sociais foi celebrada em vida pelo sócio EDUARDO LUIZ DE SOUZA SANTOS em favor da requerente, mediante instrumento particular com firmas reconhecidas (id. 275877187), circunstância apta a caracterizar a validade do negócio jurídico entre as partes, sendo certo que o registro perante a Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, servindo à sua eficácia erga omnes.
A superveniência do falecimento dos sócios, por sua vez, tornou materialmente impossível a colheita das assinaturas necessárias à formalização registral do ato, revelando-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal exigência formal, especialmente quando demonstrada a inexistência de controvérsia ou prejuízo a terceiros. Com efeito, a morte do sócio extingue sua capacidade de manifestação de vontade, não podendo o ordenamento jurídico impor à parte a prática de ato impossível, mostrando-se cabível a expedição de alvará judicial para viabilizar o registro de alteração contratual fundada em negócio jurídico celebrado em vida.
No que tange à proteção dos direitos do espólio, verifica-se que foi observada a devida cautela processual, com a indicação e intimação do inventariante, o qual, atuando na qualidade de representante do acervo hereditário, manifestou expressamente a ausência de oposição ao pedido formulado, circunstância que afasta qualquer risco de lesão a direitos de terceiros e reforça a viabilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Cumpre destacar, por oportuno, que a medida ora analisada possui natureza eminentemente instrumental, limitando-se a viabilizar a regularização formal do quadro societário perante o órgão registral competente, não implicando, por si só, a definição de eventuais direitos sucessórios ou a apuração de haveres, matérias que deverão ser tratadas no âmbito próprio do inventário, se necessário. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, demonstrada a impossibilidade material de atendimento da exigência administrativa e inexistindo resistência dos interessados, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente EDILA LUIZA DOS SANTOS, autorizando a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA a proceder ao registro da alteração contratual da sociedade CERÂMICA ARROZAL LTDA, CNPJ nº 31.***.***/0001-45, a fim de reconhecer a cessão da totalidade das quotas sociais anteriormente pertencentes ao sócio EDUARDO LUIZ DE SOUZA SANTOS em favor da requerente, promover sua exclusão do quadro societário e viabilizar a prática dos atos registrais necessários à regularização da composição societária, nos termos dos documentos constantes dos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular