Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800497-88.2022.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: MARCOS LEANDRO DA SILVA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face:MARCOS LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificado imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "No dia 11 de julho de 2022, entre 10h e 11h30, na residência localizada na Rua 22, nº 691, casa 01, bairro Jardim das Acácias, na cidade de Porto Real, na Comarca de Porto Real/Quatis, o ora denunciado MARCOS LEANDRO DA SILVA, consciente e voluntariamente, intencionalmente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 23,8g (vinte e três gramas e oito decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 13 (treze) cápsulas plásticas do tipo eppendorf ("pinos"), outros 13,7g (treze gramas e sete decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 19 (dezenove) cápsulas plásticas do tipo eppendorf ("pinos"), 12,5g (doze gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 02 (duas) embalagens plásticas, e outros 13,9g (treze gramas e nove decigramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 09 (nove) embalagens plásticas, consoante Auto de Apreensão 013585-1100/2022 (documento 28309860) e Laudos de Exame de Entorpecente PRPTC-RE-SPC-01969/2022 (documento 28309874) e PRPTC-RE-SPC-01970/2022 (documento 28309875), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e de local acima, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina, ocasião em que avistaram o ora denunciado MARCOS LEANDRO DA SILVA em frente ao portão de sua casa. O increpado, ao constatar a presença da Polícia Militar, apresentou extremo nervosismo, passou a apagar conteúdo de telefone celular e correu para dentro da casa. Diante da atitude suspeita, os brigadianos desembarcaram da viatura e se dirigiram ao portão da casa, contataram LUCIMARA DA SILVA (mãe do denunciado) e narraram a esta o comportamento de seu filho.
Imediatamente, LUCIMARA franqueou a entrada dos agentes castrenses no imóvel. Os Policiais Militares observaram que MARCOS pulou o muro dos fundos do imóvel, ocasião em que deixou uma sacola cair, e se evadiu pelos telhados das casas vizinhas. Dentro da sacola, foram arrecadados 19 (dezenove) "pinos" de cocaína e 09 (nove) invólucros contendo maconha. Posteriormente, foram realizadas buscas no imóvel, sendo certo que os agentes castrenses apreenderam 02 (dois) tabletes de maconha, 13 "pinos" de cocaína e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, todos escondidos dentro de uma lata na laje sobre o banheiro, tudo conforme Auto de Apreensão 013585-1100/2022 (documento 28309860).
Além disso, um celular Motorola, IMEI 356742-45-080653-1, que estava em cima da cama do denunciado, foi arrecadado, conforme Auto de Apreensão já citado e Laudo PRPTC-RE-SPC-001952/2022 (documentos 28309871 e 28309872). MARCOS compareceu na Delegacia de Polícia apenas em 02/08/2022, ocasião em que permaneceu em silêncio (Termo de Declaração 015036-1100/2022 - documento 28309861). Desta forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está o denunciado MARCOS LEANDRO DA SILVA incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06" Representação policial por prisão preventiva em id 28309863 Laudo de exame de descrição de material em id 28309871 Laudo de exame de material entorpecente em id 28309875 Relatório final de inquérito em id 28309882 Registro de Ocorrência 100-00642/202 em id 28309855 Auto de apreensão em id 28309860 Termos de declaração em ids 28309857 , 28309859, 28309861 Em id 35313212, decisão decretando a prisão preventiva.
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão em id 42867984 Laudo de exame de local de constatação em id 43930783 Pedido de revogação da prisão preventiva em id 43945878, com manifestação contrária do MP em id 44147690 Decisão indeferindo o pedido em id 44408109 Informações de HC em id 47216020 Defesa Prévia em index 51127383 Denúncia recebida em id 51491642 Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 54952659.
Em id 55895579, acórdão substituindo a prisão preventiva por medida cautelar. Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil em id 56290107 Alegações Finais do MP em id 56313062, requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa em id 59235112 requerendo: A) O reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, com consequente redução da pena em seu grau máximo; B) O reconhecimento da causa atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, vez que na data do fato o ACUSADO contava com 20 anos de idade;
C) O reconhecimento da causa atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal; D) A fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto. FAC em id 201915450. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal restou evidenciado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pelo Laudo de exame de descrição de material em id 28309871, e Laudo de exame de material entorpecente em id 28309875. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos prestados em Juízo, tendo a testemunhaPMERJ Claudio José de Souza Damasceno afirmado em Juízo: que estavam duas guarnições em patrulhamento de rotina e, ao entrarem em determinada rua, viram o réu sentado no portão de casa; que perceberam que ele ficou nervoso e inquieto, se levantou rápido e começou a mexer no celular; que ele correu para dentro de casa e logo a mãe dele apareceu; que conversaram com ela , ela ficou surpresa e autorizou a entrada; que o réu saiu pela parte de trás da casa e pulou o muro; que tentaram capturá-lo, sem êxito; que arrecadaram uma bolsa com drogas; que a bolsa estava com o réu, mas caiu quando ele pulou o muro; que não se lembra quanto de droga foi apreendido; que a mãe do acusado autorizou que revistassem o banheiro e a laje, e acabaram encontrando uma lata de Nescau com dinheiro e mais drogas; que fizeram buscas pelas redondezas, mas não o encontraram; que aparentemente a mãe não sabia que ele estava envolvido com o tráfico; que o dinheiro estava em notas fracionadas, a em torno de 400, 500 reais; que aquela rua tem muitas ocorrências de tráfico; que o acusado já havia sido abordado anteriormente por conta de tráfico".
A mãe do réu, Lucimara da Silva, disse: " que estava em casa e Marcos estava sentado no protão; que viu o portão aberto e foi conferir se ele havia saído e deixado aberto e quando chegou viu os policiais dando uma "dura" nele; que chegou a perguntar para o policial se poderia fechar o portão e ele disse que sim, pois era uma abordagem de "rotina"; que depois de um tempo, eles novamente a chamaram; que seu filho disse que os policiais queriam mexer em seu celular, e ela disse para ele deixar; que em seguida, seu filho entrou em e pulou o muro; que acompanhou a revista na casa e que nada foi achado; que pediram para a subir na laje e lá encontraram as drogas ; que não sabe de quem eram as drogas, mas provavelmente eram de seu filho; que não viu o réu com a sacola, mas os policiais lhe mostraram e viu que nela havia droga; que nunca desconfiou do envolvimento de seu filho com o tráfico; que ele trabalhava todos os dias e nunca havia visto drogas em casa.
O acusado Marcos Leandro da Silva confessou os fatos, afirmando que só vendia par alguns amigos, e nunca saiu para vender na rua; que trabalhava todos os dias com seu irmão e vendia para complementar o dinheiro, pois seu filho estava para nascer; que não vende para nenhuma facção e não faz parte de facção." Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que o acusado foi visto em atitude suspeita portando uma bolsa contendo drogas, sendo que, após buscas em sua residência, localizaram-se mais entorpecentes acondicionados em uma lata no terraço da casa.
Diante da quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, do modo de acondicionamento e da confissão do réu, conclui-se que os entorpecentes destinavam-se à comercialização, restando comprovado que o acusado praticou o crime previsto noartigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista noart. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na sua modalidade trazer consigo, guardar e ter em depósito, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram simétricos e harmônicos, relatando que o acusado foi avistado em atitude suspeita portando uma bolsa contendo drogas, sendo certo que, após buscas em sua residência, mais entorpecentes foram apreendidos pela guarnição em uma lata localizada no terraço da casa. Tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente, dividido em invólucros plásticos, bem como pelo local onde a droga foi encontrada.
Rejeito o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, restou demonstrado nos autos que, consciente e voluntariamente, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, acondicionados de forma típica para a comercialização, conforme auto de apreensão e laudos periciais constantes dos autos.
As circunstâncias do flagrante, notadamente a tentativa de evadir-se do acusado e o modo como os entorpecentes foram encontrados, indicam a efetiva destinação à traficância, afastando a figura do agente eventual. Dessa forma, mantenho a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem a aplicação da referida causa de diminuição de pena. A tese defensiva não restou demonstrada, não trazendo qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão ministerial.
O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida noart. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário de bons antecedentes (FAC às fls. 201915450). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e conseqüências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Deixo de aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por já ter fixado a pena em seu mínimo legal.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.Deixo de aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por já ter fixado a pena em seu mínimo legal. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta.
Não há causas de diminuição e de aumento a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 500 (quinhentos dias) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réuMARCOS LEANDRO DA SILVA, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, por violação da norma contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I PORTO REAL, 23 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular