Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800502-42.2024.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO YUGI FURUKAWA HORITA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ, MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO YUGI FURUKAWA HORITA, aprovado em primeiro lugar no concurso público para Médico Oftalmologista do Município de Quatis, contra o Prefeito e o Município de Quaits. O médico alega que não foi convocado de forma adequada para a posse no cargo, pois a comunicação foi feita apenas por e-mail, que ele só viu após a convocação do segundo colocado.
O autor argumenta que essa modalidade de convocação viola a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exige publicação oficial e correspondência pessoal, e os princípios de razoabilidade e publicidade. O impetrante sustenta que a administração pública não agiu de maneira eficiente, pois tinha seus dados de contato atualizados, razão pela qual requereu a concessão de uma liminar para suspender o ato que o considerou ausente e pede que o município seja obrigado a convocá-lo novamente, restituindo o prazo para que ele possa tomar posse.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Petição inicial no id. 112866799. O Município de Quatis, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou contestação no id. 180766495, argumentando que o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito, pois não há prova de direito líquido e certo, e porque o autor indicou erroneamente a autoridade coatora. A defesa sustenta que a convocação para a posse foi feita conforme o previsto no edital do concurso, que estipulava a publicação das informações nos canais oficiais, incluindo o site e o Diário Oficial, e que o envio de e-mail foi um meio adicional de comunicação.
A prefeitura alega que a responsabilidade de acompanhar as publicações é do próprio candidato e que a alegação de que não teve ciência adequada não pode ser imputada à Administração Pública. Aponta ainda que o ato de convocação é de responsabilidade do Secretário Municipal de Administração, e não do Prefeito, como indicado na ação, o que tornaria o processo nulo. O impetrado afirma que seus atos administrativos são pautados no princípio da legalidade e que a tese do autor abriria um precedente para a desconsideração de regras de editais.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 196202658, opinando pela denegação da ordem de segurança.
É o relatório.
Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO YUGI FURUKAWA HORITA, aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Médico Oftalmologista do Município de Quatis, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal, visando à anulação do ato que o considerou ausente à convocação e à reabertura do prazo para sua posse. O impetrante sustenta que não foi convocado de forma adequada, pois a comunicação foi realizada exclusivamente por e-mail, o qual só tomou conhecimento após a convocação do segundo colocado.
Alega que tal forma de convocação viola os princípios da publicidade e razoabilidade, bem como o disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exige publicação oficial e correspondência pessoal. A autoridade impetrada apresentou informações, sustentando que a convocação foi realizada conforme previsto no edital do concurso, por meio de publicação oficial e envio de e-mail como meio adicional.
Argumenta que a responsabilidade de acompanhar as publicações é do próprio candidato e que não houve ilegalidade no procedimento adotado. O Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela denegação da segurança, destacando que, embora seja desejável maior efetividade na comunicação, os princípios da publicidade e eficiência foram observados, e que o meio eletrônico é atualmente reconhecido como forma válida de comunicação.
É certo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso. O impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que a convocação foi realizada de forma irregular ou que houve violação aos princípios constitucionais. A documentação acostada demonstra que a convocação foi realizada por meio dos canais oficiais previstos no edital, sendo o e-mail uma forma complementar de comunicação.
A alegação do impetrante de que a convocação por e-mail é inadequada, uma vez que a mensagem poderia ter sido direcionada para a caixa de spam ou ele poderia não ter verificado o correio eletrônico, representa um risco inerente ao acompanhamento da vida digital. A Administração Pública não pode ser responsabilizada por falhas ou desatenção do candidato na conferência de um meio de comunicação que, conforme a praxe atual, é amplamente utilizado e considerado eficaz.
Exigir que a convocação seja feita exclusivamente por correspondência pessoal seria um ônus excessivo para a Administração e iria de encontro ao princípio da eficiência. Além disso, a impugnação da autoridade coatora, embora não seja a questão principal do caso em exame, merece ser ressaltada. O ato de convocação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e não do Prefeito, conforme se observa do e-mail de convocação do candidato no id. 112869455.
A indicação errônea da autoridade coatora, por si só, já seria motivo para a denegação da segurança, uma vez que o mandado de segurança é um ato formal que exige a correta identificação do agente público responsável pela lesão ao direito. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Sem honorários (súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente). Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular