Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800510-07.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: CLARO S A
SENTENÇA
Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE REAJUSTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada porEm segredo de justiçaem face deCLARO S.A. O Autor afirma ser titular da linha telefônica móvel pós-paga nº (21) 99087-2029 e que contratou o plano denominado "Claro Pós ON 25GB + SVA", em janeiro de 2026, pelo valor mensal de R$ 63,90 (ID 298205743). Relata que, a partir da fatura com vencimento em março de 2026, a RÉ promoveu aumento unilateral e expressivo da mensalidade para R$ 119,90, sem qualquer comunicação prévia, termo aditivo ou anuência (ID 298205743).
Aduz que quitou as faturas para preservar a continuidade do serviço e evitar restrições de crédito (ID 298205743), bem como que realizou reiteradas tentativas de solução administrativa por meio de múltiplos protocolos de atendimento (ID 298205748), inclusive recebendo a informação no próprio aplicativo da operadora de que o contrato não havia sido localizado em sua base de dados (ID 298205749). Requer a inicial, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do valor-base contratado de R$ 63,90; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade da majoração unilateral; a obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do plano pelo valor originário de R$ 63,90; a repetição em dobro do indébito desembolsado e das parcelas supervenientes pagas a maior; e a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no montante de (ID 298205743).
Decisão em ID 298390725 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Despacho em ID 298951657 deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a citação da RÉ para apresentação de contestação com todas as provas cabíveis e dispensou a realização de audiências em razão da matéria exclusivamente de direito (art. 355, I, do CPC). Devidamente citada (ID 298210605), a RÉ apresentou Contestação emID 302003636, alegando preliminar de impugnação aos honorários advocatícios e sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança, sob a tese de que o valor de R$ 63,90 cobrado na primeira fatura decorreu de cálculo proporcional referente a 16 dias de uso e que o preço integral do plano sempre foi de R$ 119,90; a validade de suas telas sistêmicas; a ausência de ato ilícito; o não cabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé; e a inocorrência de danos morais, pugnando pela incidência da Súmula nº 230 do TJRJ e pela improcedência dos pedidos (ID 302003636).
Manifestação da parte autora em réplica (ID 303229618), impugnando as telas unilaterais, reafirmando a ausência do contrato e de prova da oferta do valor de R$ 119,90, reiterando a tutela provisória diante do vencimento de faturas com valores superiores e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instada a se manifestar sobre a produção de provas suplementares (ID 303269724), a RÉ informou expressamente não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 304349165).
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, afasta-se qualquer controvérsia sobre a instrução probatória, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 303229618 e ID 304349165). Ademais, no que se refere ao pedido da RÉ para exclusão de eventual verba honorária sucumbencial (ID 302003636), este resta superado pela própria disciplina legal do rito sumaríssimo, uma vez que, conforme dispõe ocaputdo artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não se vislumbram na conduta da parte Autora no presente feito.
A relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a RÉ, fornecedora de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua, transparente e adequada do serviço; considerando a verossimilhança das alegações e a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, ratifico a decisão deID 298951657, a qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, assiste razão em parte à parte autora. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da majoração do valor da mensalidade do plano de telefonia móvel do Autor de R$ 63,90 para R$ 119,90 (e valores subsequentes superiores a R$ 120,00), a obrigação de restabelecimento do plano original, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais. A parte autora instruiu a petição inicial com acervo documental suficiente a conferir verossimilhança ao seu direito, acostando as faturas emitidas pela fornecedora (ID 298210601), nas quais consta expressamente na fatura de fevereiro de 2026 a rubrica "Plano Contratado R$ 63,90", passando a fatura de março de 2026 para "Plano Contratado R$ 119,90", além de comprovantes de quitação, protocolos de atendimento (ID 298205748) e registro do canal oficial da RÉ informando a não localização do contrato em sua base de dados (ID 298205749).
A parte RÉ, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a primeira fatura de R$ 63,90 teria sido emitida de forma proporcional aos dias de fruição e que o valor integral contratado sempre teria sido R$ 119,90 (ID 302003636). Contudo, a mera afirmação desacompanhada de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia na forma do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, não é medida apta a desconstituir os fatos articulados na inicial.
Com efeito, a demandada não acostou aos autos o instrumento contratual, a gravação da contratação, a proposta aceita pelo consumidor, a etiqueta-padrão da oferta com indicação de eventual preço promocional e vigência, tampouco qualquer demonstrativo de prévia notificação sobre reajuste ou fim de condição promocional. As telas sistêmicas internas colacionadas na peça de defesa foram produzidas de forma estritamente unilateral e não suprem a ausência dos documentos indispensáveis da relação jurídica.
Ressalte-se que a majoração unilateral do preço do plano contratado sem o prévio, claro e expresso consentimento do consumidor viola frontalmente os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, consubstanciando prática abusiva expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X, e art. 51, X e XIII, do CDC). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO E REAJUSTES SUCESSIVOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. A decisão de primeiro grau condenou a ré a observar reajustes anuais, restituir em dobro os valores cobrados em excesso e pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de migrações de plano não autorizadas e reajustes abusivos. O recurso da operadora pretende a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço consistente na alteração unilateral de planos de telefonia e na aplicação de reajustes em periodicidade inferior a um ano; (ii) estabelecer se os transtornos enfrentados pelo consumidor configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (CDC, art. 14; Súmula 254 do TJRJ), que responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço.
4. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência expressa do consumidor para as migrações de plano, uma vez que telas sistêmicas e protocolos produzidos unilateralmente carecem de eficácia probatória para demonstrar o livre e informado consentimento.
5. Configurada a falha no serviço pela violação à Resolução nº 765/23 da ANATEL, que veda reajustes em prazo inferior a um ano e a migração compulsória de consumidores para novas ofertas sem autorização.
6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS).
7. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa e da submissão do autor a sucessivas tentativas infrutíferas de solução administrativa, forçando-o a se ausentar do trabalho para buscar atendimento presencial. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o tempo vital desperdiçado para sanar falha da ré constitui violação a direito da personalidade.
8. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo comparado a casos análogos desta Corte, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para melhor se adequar ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Resolução ANATEL nº 765/23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 254/TJRJ; EREsp 1.413.542/RS (STJ); TJRJ, Apelação 0807506-79.2023.8.19.0067, Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 22/05/2025. (0047104-14.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade da majoração tarifária aplicada a partir da fatura com vencimento em março de 2026, confirmando-se a tutela para determinar à RÉ que restabeleça e mantenha o valor-base mensal de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos) para o plano vinculado à linha móvel nº (21) 99087-2029, ressalvada a incidência de futuros reajustes anuais estritamente previstos na regulamentação setorial da ANATEL e precedidos de notificação clara ao consumidor, vedada a suspensão do serviço ou inclusão do nome do autor em cadastros restritivos em razão das diferenças ora declaradas inexigíveis.
No tocante à repetição do indébito, o pagamento a maior restou plenamente demonstrado nas faturas acostadas aos autos, no montante incontroverso de R$ 295,04 (duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), relativo às competências de março a julho de 2026 (ID 298205743), acrescido das parcelas vincendas comprovadamente pagas a maior no curso da lide. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável, hipótese configurada nos autos em razão da recalcitrância na cobrança mesmo após reiteradas reclamações administrativas do autor (ID 298205748). Assim, deve a RÉ restituir em dobro a quantia já apurada de R$ 590,08 (quinhentos e noventa reais e oito centavos), bem como o dobro de eventuais diferenças que tenham sido efetivamente pagas no curso do processo, quantia a ser corrigida a partir de cada desembolso e com juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade. HÁ previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, no art. 5º, V e X, da CF/88, bem como na legislação civil e consumerista (art. 6º, VI, do CDC). No caso em exame, a conduta da operadora RÉ ultrapassou o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano.
O Autor viu a mensalidade de sua linha de telefonia ser substancialmente majorada de forma arbitrária em curto lapso temporal, sendo compelido a adimplir as faturas majoradas para não sofrer a suspensão de serviço essencial e a submeter-se a um verdadeiro périplo administrativo, gerando múltiplos protocolos perante a central de atendimento (ID 298205748), sem que a fornecedora lhe fornecesse sequer cópia do contrato ou solução eficaz.
A recalcitrância da empresa e o desperdício forçado do tempo útil do consumidor para solucionar problema de responsabilidade exclusiva da fornecedora caracterizam ofensa aos direitos da personalidade pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a respectiva reparação moral. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. REAJUSTE ANTES DE 12 MESES EM PLANO COM FIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, declarando indevido o reajuste aplicado ao plano de telefonia antes de completado o ciclo anual de fidelização, condenando a ré a se abster de realizar aumento durante os 12 meses contratados, a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por dano moral de R$ 2.000,00.
A ré sustenta, em síntese, que o plano foi descontinuado, havendo apenas migração e readequação contratual, inexistindo ilicitude ou dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude no reajuste do plano de telefonia antes do prazo anual de fidelização; (ii) verificar se o aumento indevido configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). A operadora não se desincumbe do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não demonstra a legitimidade do aumento antes de 12 meses.
O reajuste antes do prazo anual revela violação ao contrato e caracteriza alteração unilateral das condições avençadas, prática vedada pelo art. 51, XIII, do CDC. A descontinuidade comercial de um plano não autoriza a modificação precoce do preço, devendo o fornecedor garantir a manutenção do valor originalmente contratado durante todo o período de fidelização. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falta de comprovação de boa-fé pela operadora.
O aumento indevido e a necessidade de ajuizamento da ação ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência citada no acórdão e nos termos da Súmula 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. (0814545-25.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) A indenização a título de dano moral deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógico-punitiva e compensatória, vedando o enriquecimento sem causa. Entendo, por conseguinte, razoável e adequado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil mil reais).
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARARa inexigibilidade da majoração do valor do plano de telefonia móvel vinculado à linha nº (21) 99087-2029 aplicada a partir de março de 2026, confirmando os efeitos da tutela paraCONDENARa RÉ na obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o valor-base mensal de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos), emitindo as faturas futuras nesse patamar e abstendo-se de suspender o serviço ou inscrever o nome do Autor nos cadastros restritivos por conta das diferenças declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura emitida em desconformidade, limitada a R$ 3.000,00; CONDENARa RÉ a restituir ao Autor, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 590,08 (quinhentos e noventa reais e oito centavos), correspondente ao dobro do indébito comprovadamente pago entre março e julho de 2026, além do dobro das eventuais diferenças que tenham sido efetivamente pagas a maior no curso da lide, com incidência da taxa SELIC a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; CONDENARa RÉ ao pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelataxa SELIC, a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito in julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 10 de setembro de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800510-07.2026.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLARO S A
DESPACHO
Diga a ré, em 5 dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se tem provas a produzir em audiência, justificando-as. DUAS BARRAS, 25 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800510-07.2026.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLARO S A
DESPACHO
Recebo a Procuração conforme apresentada. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. DUAS BARRAS, 5 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800510-07.2026.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLARO S A
DESPACHO
Recebo a Procuração conforme apresentada. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. DUAS BARRAS, 5 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
ANA PAULA ARANTES DE FREITAS (OAB 13166/DF), NATHALIA ALVES MONNERAT ERTHAL GRIPP (OAB 244870/RJ), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 32030/ES), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 10294/RO)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800510-07.2026.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: CLARO S A
DECISÃO
O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e dopericulum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ao cartório para cumprir o art. 328, II da CNCGJ c/c arts. 3º ao 10 da Lei 9099/95. DUAS BARRAS, 3 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular