Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800511-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WALTER DE SOUZA FILHO
RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por WALTER DE SOUZA FILHO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sem jamais ter mantido vínculo associativo com a ré ou autorizado os referidos descontos, postulando a cessação da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial de id. 188813962 veio instruída com os documentos de id. 188813983 a 188813985. Gratuidade de justiça deferida no id.190968096. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 190968096. AR de citação positiva do réu no id. 227149185. O réu foi regularmente citado, conforme AR de id. 227149185, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 258412851.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por WALTER DE SOUZA FILHO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sem jamais ter mantido vínculo associativo com a ré ou autorizado os referidos descontos, postulando a cessação da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, impõe-se reconhecer a revelia da parte ré, pois, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, incidindo, portanto, os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não se verificando, no caso concreto, qualquer das hipóteses legais aptas a afastar tal efeito. Assim, tem-se como verdadeiro que o autor jamais contratou os serviços da demandada, tampouco autorizou os descontos questionados.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada relação de consumo, sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela ré. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. No caso concreto, a documentação acostada demonstra a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", iniciados em setembro de 2023 e mantidos ao longo do tempo (id.188813973), sem que haja qualquer prova de autorização ou contratação válida. A ausência de manifestação da ré reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, conduzindo ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas. Tal conduta configura prática abusiva, além de caracterizar enriquecimento ilícito da ré, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso em análise, razão pela qual a devolução deve ocorrer em dobro. No tocante ao dano moral, verifica-se que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do autor, pessoa aposentada, o que evidencia gravidade superior ao mero aborrecimento cotidiano.
Diante das circunstâncias do caso, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor;
2) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às cobranças impugnadas;
3) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença; e
4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se P.I. PORTO REAL, 12 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular