Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800524-71.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE ALMEIDA VIRGILIO RÉU: ROSE DONIZETTI NONATO DA SILVA Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o resultado negativo da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro. A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular