Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800535-54.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO FERNANDES HGGDORNE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANOS MORAIS E MATERIAIS C\C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada porMARCOS PAULO FERNANDES HGGDORNE, em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alega a parte autora que ajuizou ação em janeiro de 2024, pleiteando a condenação da parte RÉ por danos morais e materiais decorrentes da cobrança ilegal referente à ligação do hidrômetro em sua residência (processo nº 0800038-74.2024.8.19.0020).
Sustenta que durante a instrução processual, restou comprovado que a cobrança efetuada pela RÉ acerca do ligamento do hidrômetro foi ilegal, configurando cobrança indevida. Assim, foi julgada procedente a pretensão autoral, condenando-se a parte RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente das tarifas correspondentes, em dobro, até o trânsito em julgado da decisão, abrangendo as faturas até o mês de agosto de 2024.
Além disso, a parte RÉ foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme fundamentação constante na sentença proferida (id:212200432). Aduz quenão obstante a decisão judicial transitada em julgado, a parte RÉ permaneceu realizando a cobrança referente à ligação do hidrômetro na residência do Autor de forma indevida, com parcelas mensais no valor de R$ 46,14 (quarenta e seis reais e quatorze centavos).
Relata, por fim, que apresentou as faturas subsequentes, devidamente quitadas, que comprovam a continuidade da cobrança ilegal nos meses posteriores ao trânsito em julgado, a saber: setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e agosto do corrente ano, sendo ovalor total cobradode R$ 507,54 (quinhentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, com sua posterior confirmação; inversão do ônus da prova; devolução das parcelas subsequentes as já devolvidas no processo sob o nº0800038-74.2024.8.19.0020, de forma dobrada, totalizando o valor de R$1.015,08 e a condenação da Requerida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. A tutela requerida foi concedida emid:212524197. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação emid:215486029, alegando a preliminar da inadequação da via eleita e coisa julgada material.
Quanto ao mérito, pontuou indeferimento da repetição de indébito em dobro; impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica emid:220499253. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir não merece prosperar. O cumprimento da sentença no processo nº 0800038-74.2024.8.19.0020 foi devidamente efetivado até o trânsito em julgado em 14/08/2024 (id:212200449). Contudo, a RÉ persistiu na cobrança indevida após esse marco, o que configura fato novo e descumprimento da obrigação judicial, ensejando nova demanda para tutela dos direitos violados.
A utilização da via adequada não se limita ao cumprimento de sentença originário, podendo ser ajuizada nova ação para reparação de danos e repetição do indébito referentes a fatos posteriores. Logo, há interesse de agir e a via eleita é adequada, não se justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual. Não há violação da coisa julgada material, pois a presente ação não reexamina decisão já transitada em julgado sobre valores anteriores, mas busca reparação pelas cobranças ilegais realizadasapóso trânsito em julgado.
Conforme prova documental (id:212200411), as cobranças foram efetuadas em faturas posteriores a agosto de 2024, configurando fato novo e circunstância não abrangida pela coisa julgada. Assim, não há impedimento para apreciação do mérito, afastando-se a preliminar de coisa julgada. Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a RÉ, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência do Requerente, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho deid:219695778o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao mérito, assiste razão ao Autor.
A contestação sustenta que a cobrança é baseada em contrato de concessão, regulamento e legislação federal (Lei nº 11.445/2007), classificando o serviço como "Serviço Complementar" e não mera instalação do hidrômetro, sendo, portanto, legal e justificada. Tal alegação encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais do TJERJ que admitem a cobrança da ligação nova quando prevista em contrato e regulamento, afastando a aplicação da Súmula 315 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Porém, a sentença do processo nº 0800038-74.2024.8.19.0020 (id:212200432) declarou a ilegalidade da cobrança da ligação do hidrômetro para o Autor, com devolução em dobro das parcelas pagas até o trânsito em julgado, reconhecendo o direito do consumidor à proteção contra cobranças indevidas. No caso, embora a RÉ alegue engano justificável, persistiu na cobrança indevida após a decisão judicial, configurando descumprimento da obrigação e má-fé relativa, suficiente para autorizar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
A Súmula 85 do TJRJ não se aplica para justificar a continuidade da cobrança depois da decisão judicial expressa contrária, tampouco a ausência de negativação obsta o direito à devolução em dobro, pois o dano decorre do ato ilícito continuado. Portanto, a repetição do indébito em dobro para os valores cobrados indevidamente após o trânsito em julgado deve ser mantida. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
No presente caso, é inequívoco que a conduta da RÉ, ao persistir na cobrança indevida mesmo após a decisão judicial transitada em julgado, causou à parte autora transtornos e abalos emocionais que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A insistência na cobrança irregular, somada à necessidade de ajuizamento de nova ação para garantir seus direitos, configurou verdadeira violação da dignidade e da honra do Autor, ensejando reparação por danos morais.
O dano moral decorre da frustração legítima da confiança do consumidor na prestação adequada do serviço público e na efetividade das decisões judiciais, o que justifica a condenação da RÉ a indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do danoin re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar a empresa RÉ, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença; *Condenar a Requerida a devolver as parcelas subsequentes às já restituídas no processo nº 0800038-74.2024.8.19.0020, correspondentes aos meses 09, 10, 11 e 12 de 2024, bem como às faturas dos meses 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08 do corrente ano, totalizando 11 parcelas de R$ 46,14, equivalentes a R$ 507,54 (quinhentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor, dobrado conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, resulta em R$ 1.015,08 (mil e quinze reais e oito centavos); *Tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida emid:212524197, determinandoque a empresa RÉ suspenda a cobrança das tarifas no valor de R$ R$46,14(Quarenta e Seis Reais e Quatorze Centavos), a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança efetuada em desconformidade com a presente decisão.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 7 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular