Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0800543-19.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1) Diante dos documentos colacionados aos autos em indexadores 261413827, 261413829, 261413830 e 261413831, bem como a certidão cartorária de id. 271184968,DEFIROo pedido de pagamento de custas ao final do processo requerido no item 12 de fl. 7 da inicial, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, que transcrevo: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º,
XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações,que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Anote-se onde couber.
2) Recebo a emenda de ids. 263619409 e 267360891.Promova-se à retificação do polo passivo.
3) Esclareça o autor, a fim de que não pairem dúvidas, haja vista que, até a presente data, não foi cumprida a determinação de id. 259793044, alínea "b", se já houve ou não a regulamentação da guarda e da convivência com o menor, vez que a presente demanda visa à modificação de guarda. RESENDE, 25 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular