Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800546-20.2024.8.19.0020 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA PENHA STUTZ PIRES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVENTARIADO: RÉU INEXISTENTE MARIA DA PENHA STUTZ PIRES, devidamente qualificada na inicial, requereu a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de seu pai, WALDEVINO REIS STUTZ. Com a inicial constam os documentos de id. 135544621 e seguintes.
Proferida decisão em id. 135754568 deferindo a JG, bem como a inventariança a Requerente. Manifestação da parte autora em id. 181929185 informando que o inventariado deixou como único patrimônio um veículo automotor e que os documentos foram extraviados, de modo que a venda realizada a terceiros não pode ser documentada, pugnando pela expedição de ofício ao Detran. Recebido de venda do veículo acostado em id. 181929187.E Resposta do ofício do Detran/RJ juntado em id. 205355827.
Manifestação da parte autora em id. 234852518 afirmando que o único bem supostamente a ser partilhado no presente inventário é um veículo automotor Ford Escort GL, RENAVAM de nº 520012674, placa KUI 8288, o qual foi vendido pelo próprio inventariado, no dia 22 de abril de 2011, para JUCINÉA DA ROCHA SANTOS (ID 181929187), permanecendo pendente a transferência da titularidade perante o DETRAN; que a venda ocorreu enquanto ainda era vivo, transferindo a posse do automóvel à compradora, , não podendo, portanto, integral o rol dos bens levados à partilha.
Em id. 265887185 a requerente pugnou pela expedição de alvará e autorização determinando-se ao Detran-RJ que transfira a titularidade do veículo FORD ESCORT GL, placa (KUI 8288) e o RENAVAM (520012674) à JUCINÉA DA ROCHA SANTOS. A Fazenda Público Estadual se manifestou em id. 283511287 não se opondo à expedição do alvará. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A certidão de óbito acostada ao Id. 135544624 comprova o falecimento de WALDEVINO REIS STUTZ, ocorrido em 21/08/2023, legitimando a abertura do presente inventário. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o pedido formulado merece acolhimento. Consta dos autos documento de compra e venda do veículo (Id. 181929187), por meio do qual se demonstra que o automóvel Ford Escort GL, placa KUI-8288, RENAVAM nº 520012674, foi alienado pelo próprio falecido à Sra.
JUCINÉA DA ROCHA SANTOS em 22 de abril de 2011, conforme consta do documento de compra e venda (Id. 181929187), data anterior ao óbito ocorrido em 21/08/2023. Além disso, foi juntado aos autos o Contrato de Doação Simples e Pura (Id. 265887186), bem como a manifestação de anuência dos interessados, inclusive da adquirente do veículo (Id. 265887187), inexistindo qualquer controvérsia quanto à destinação do bem ou quanto à regularização da situação registral.
Importa destacar que a sucessão transmite aos herdeiros apenas os bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio do falecido por ocasião da morte do autor da herança (princípio dasaisine), nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o veículo já havia sido objeto de negócio jurídico realizado pelo de cujus em vida, restando pendente apenas a formalização administrativa da transferência perante o órgão de trânsito.
Assim, é cabível a expedição de alvará judicial para regularização da transferência de veículos quando demonstrada a alienação em vida pelo falecido, especialmente diante da inexistência de controvérsia entre os sucessores e terceiros interessados, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, constata-se a ausência de oposição da Fazenda Pública Estadual, evidenciando a inexistência de prejuízo a terceiros ou ao patrimônio hereditário.
Assim, presentes os requisitos legais e comprovada a alienação do veículo pelo autor da herança em momento anterior ao seu falecimento, impõe-se o deferimento do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DEFERIR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o DETRAN/RJ a proceder à transferência da titularidade do veículo FORD ESCORT GL, placa KUI-8288, RENAVAM nº 520012674, para JUCINÉA DA ROCHA SANTOS, independentemente da assinatura do falecido ou da apresentação de documentos que se tornaram inviáveis em razão de seu óbito, observadas as demais exigências administrativas que não conflitarem com esta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com cópia desta sentença, servindo o presente decisum como título hábil para fins de regularização perante o DETRAN/RJ. Sem custas adicionais, diante da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das providências, dê-se baixa e arquive-se.