Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800548-94.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1 - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIOcumulada com partilha de bens,movida porEm segredo de justiçaemface deEm segredo de justiça,, alegando que se casaram em julho de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fatodesde 2024, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. As partes não requereram alimentos para si. Arépretende voltar a assinar o nome de solteira, qual seja:MARCIA DAS DORES DE SOUZA HÁ bens adquiridos na constância da união,não havendoconsenso sobre a partilha.
Da união resultou o nascimento de um filho, já civilmente capaz. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista a inexistência de discordância em relação à decretação do divórcio , passo ao julgamento antecipado da lide em relação a este pedido, na forma do art.356, inciso I, do CPC. A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Tendo sido observadas todas as disposições legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" e art.731, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casalEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça,sendo certo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja,MARCIA DAS DORES DE SOUZA Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, na forma do art.90, (sec)3º do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiçaque defiro às partes. Sem condenação em honorários.
2) A parte autora requereu a concessao da tutela de urgência para exclusão da parte ré como dependente no plano de saúde no qual é titular. Em sede de contestaçao, a ré nao impugnou o pedido. Isto posto, considerando a exttinçao consensual do vínculo matrimonial, DEFIRO a tutela antecipada para autorizar a exclusão de MÁRCIA DAS DORES DE SOUZA, CPF:como dependente de Ronaldo da Silva Pimentel , CPF: , no plano de saúde Bradesco Seguros.
A presente sentença tem força de ofício.
3) I-se a parte autora, em réplica, dando prosseguimento ao feito em relação à partilha de bens. PORTO REAL, 30 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular