Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ao autor para juntar aos autos procuração com poderes para receber mandado de pagamento. PORTO REAL, 20 de março de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. AO autor sobre o depósito de ID 259421721, dizer se dá quitação e informar seus dados bancários para expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 30 de janeiro de 2026.
2025
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800559-26.2025.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800559-26.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00158439 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA OAB/RJ-198735 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ao autor sobre as petições de ID 275698748 e 275433373 que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer. PORTO REAL, 22 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 24/11/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 158. RECURSO INOMINADO 0800559-26.2025.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800559-26.2025.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00158439 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA OAB/RJ-198735 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
1- Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
2 - Ao recorrido.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800559-26.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 223694828, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800559-26.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 9 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800559-26.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
1- Certifico que o réu apresentou contestação tempestivamente em index 196281423;
2- Ao autor sobre contestação;
3- As partes para que se manifestem sobre item 2 do despacho de index 191620922. PORTO REAL, 29 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800559-26.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA CARDOSO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc...
1 - Diante dos argumentos expostos na exordial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição sumária, pois o mesmo cumpriu com todos os requisitos para obter a ligação do serviço de energia elétrica. Por outro lado, o perigo de dano é patente, uma vez que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial, aliado ao fato de que não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida nos seguintes termos:
1) Determinar ao réu a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, conforme descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpra-se, com urgência. Cite-se.
2 – Após, diante da situação atual, de pandemia de corona vírus, da suspensão das audiências presenciais, além da necessidade de adoção das medidas que evitem aglomerações de pessoas e eventualmente prejudiquem a saúde da coletividade, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as.
PORTO REAL, 12 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular