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SENTENÇA
Processo:0800571-40.2025.8.19.0071 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICK GOMES DAS GRACAS PASSIFICO EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por PATRICK GOMES DAS GRAÇAS PASSÍFICO, por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0801993-84.2024.8.19.0071, no valor de R$ 16.771,71, em que se executam dois contratos de crédito educativo (valores principais de R$ 5.113,34 e R$ 6.187,28). O embargante pleiteia, em síntese: (a) concessão de efeito suspensivo (art. 919, (sec)1º, CPC); (b) reconhecimento da incompetência relativa, com observância de foro de eleição em Porto Alegre/RS; (c) nulidade do segundo contrato por coação indireta; (d) declaração de abusividade da cláusula de taxa administrativa de 0,35% ao mês, aplicada de modo retroativo; (e) reconhecimento de excesso de execução com recálculo para R$ 11.946,37; (f) inexigibilidade de parcelas supostamente ainda vincendas; e (g) medidas associadas ao superendividamento (Lei 14.181/2021).
Petição inicial no id.192042646. Gratuidade de justiça deferida no id.192495764. O embargante opôs embargos de declaração (id.195089502) por alegada omissão quanto ao efeito suspensivo, os quais foram rejeitados, com fundamentação específica sobre os requisitos cumulativos do art. 919, (sec)1º, CPC e a imprescindibilidade de garantia do juízo, conforme decisão de id.232798141. Impugnação no id.198210209, na qual a embargada afirma que o embargante firmou dois contratos de crédito educativo, usufruindo integralmente dos valores concedidos e permanecendo inadimplente, motivo pelo qual foi proposta a execução.
Sustenta que a alegação de incompetência do juízo não procede, pois a cláusula de eleição de foro foi validamente renunciada pela credora, em favor do foro do domicílio do devedor, sem prejuízo à defesa. No mérito, repudia a tese de coação, asseverando que a assinatura tardia do segundo contrato decorreu exclusivamente de falhas formais e da inércia do próprio embargante, inexistindo qualquer imposição ou vício de vontade.
Afirma que não há excesso de execução, pois os cálculos do embargante desconsideram disposições contratuais e encargos pactuados, reputando legítima a cobrança da taxa administrativa de 0,35% ao mês desde o início da utilização do crédito. Defende, ainda, a exigibilidade das parcelas executadas, uma vez que o crédito foi efetivamente utilizado, e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, por se tratar de contrato de crédito educativo de natureza sui generis.
Ao final, requer a improcedência dos embargos, com a manutenção integral da execução. Em seguida, as partes foram instadas a especificar provas; o embargante informou não haver outras provas a produzir e requereu julgamento. A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez dos títulos, a inexistência de coação e a legalidade da taxa administrativa, além de sustentar a inaplicabilidade do CDC aos contratos de crédito educativo e requerer a improcedência dos embargos, tudo conforme ids. 242068855 e 242698321.
É o relatório.
Decido. Trata-se de embargos à execução opostos por PATRICK GOMES DAS GRAÇAS PASSÍFICO contra a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, nos quais o embargante pleiteia, em síntese: (a) concessão de efeito suspensivo (art. 919, (sec)1º, CPC); (b) reconhecimento da incompetência relativa, com observância de foro de eleição em Porto Alegre/RS; (c) nulidade do segundo contrato por coação indireta; (d) declaração de abusividade da cláusula de taxa administrativa de 0,35% ao mês, aplicada de modo retroativo; (e) reconhecimento de excesso de execução com recálculo para R$ 11.946,37; (f) inexigibilidade de parcelas supostamente ainda vincendas; e (g) medidas associadas ao superendividamento (Lei 14.181/2021).
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, o embargante invoca cláusula de eleição de foro em Porto Alegre/RS e pede a remessa do feito ao juízo supostamente competente. A embargada, contudo, afirma ter renunciado ao foro de eleição para facilitar a defesa e a efetividade da execução no domicílio do devedor, sem prejuízo às partes.
Como é cediço, a competência territorial é matéria relativa e, no caso, a opção pelo foro do domicílio do executado não lhe ocasiona gravame, sendo válida a renúncia pelo credor. Portanto, ausente demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual rejeito a exceção de incompetência e mantenho a competência deste juízo. O embargante sustenta que apenas assinou o contrato n.º 878234 em 29/05/2024 porque a credora condicionou a negociação à assinatura do instrumento pendente.
Os registros de atendimento (ids.198210234 e seguintes) evidenciam que houve pendências formais para efetivar assinaturas (correção de e-mail do fiador, selfie divergente) e que o estudante usufruiu regularmente do crédito educativo, tendo sido orientado a concluir a formalização antes de tratar de eventual renegociação. A exigência de completar a formalização de um vínculo contratual já usufruído, para habilitar proposta de parcelamento, não configura coação, mas medida compatível para conretizar o vínculo obrigacional.
Ademais, os diálogos mostram anuência do estudante e da responsável, sem qualquer indício de ameaça ou imposição abusiva que retire a liberdade de contratar. Afasta-se, portanto, a tese de vício de vontade e, por conseguinte, a nulidade do contrato. A embargada demonstra que a taxa administrativa decorre de cláusula contratual - conforme cláusula 5ª do contrato particular de crédito educativo e outras avenças dos autos da execução em apenso (id.154969780) -remunera a gestão do crédito e incide desde o início da vigência/uso do crédito educativo.
No caso concreto, o crédito foi efetivamente usufruído antes da regularização de certas formalidades de assinatura, com atuação da Fundacred na gestão e nos repasses. No caso em exame, a mera assinatura tardia, por desídia do contratante, não desnatura a relação obrigacional já existente nem afasta custos operacionais do programa social, sob pena de desequilíbrio contratual. Não se identificam, pois, abusividade ou retroatividade indevida que justifique intervenção judicial corretiva.
O embargante apresenta planilha própria reduzindo o total para R$ 11.946,37, alterando índices e marcos de incidência dos encargos. A embargada, por sua vez, impugna metodologicamente o cálculo do embargante e traz demonstrativos com os parâmetros pactuados (taxa administrativa de 0,35% ao mês, multa de 2% e juros moratórios de 12% a.a.), com cronogramas de vencimentos dos contratos (parcelas do contrato 1 a partir de 31/01/2023; do contrato 2 a partir de 30/11/2023).
Ausente prova técnica capaz de infirmar os títulos ou evidenciar erro objetivo nos cálculos apresentados pela exequente, e fundada a pretensão revisional em premissas já afastadas, não há falar em excesso de execução. A planilha do embargante não comprova, por si só, ilegalidade ou erro aritmético evidente a ensejar retificação judicial do valor executado. O embargante sustenta, ainda, inexigibilidade de parcelas do segundo contrato, afirmando que o primeiro vencimento dar-se-ia em 30/11/2024.
Entretanto, os demonstrativos da exequente (id.154969769 dos autos da execução em apenso) apontam cronograma de 11 parcelas com vencimentos entre novembro/2023 e setembro/2024, todos anteriores à data da oposição dos embargos, motivo pelo qual se rejeita a tese de cobrança de parcelas não vencidas. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular