Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800574-92.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queBENEDITO ANTÔNIO DA SILVAmove em face de VITÓRIA GABRIELE DA SILVArequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelejáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles a sentença que fixou alimentos e a certidão de nascimento da ré.
Decisão indeferindo a tutela de urgência em id192968978 Citação positiva em id 199280545, seguida da certidão atestando a inércia em, apresentar contestação.
É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, verifica-se que a ré, regularmente citada, quedou-se inerte em contestar a ação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.
A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impõea decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento,oréucontestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com a ré.
ESTA
