Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE DE MOURA (OAB 232460/RJ), CECILIA DE SOUZA DUARTE LEAL (OAB 221634/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800589-27.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CHAMO O FEITO À ORDEM. O réu apresentou contestação sem que houvesse citado, não tendo vindo os autos conclusos´para fixação de alimentos provisórios, primeira providência a ser adotada pelo Juízo. Ante o comaprecimento espontâneo do réu, declaro suprimida a necessidade de sua citação pessoal e
DECIDO:
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu(Em segredo de justiça, CPF: ),incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento,além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador..
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 25%t(vinte e cinco porcento) do saláriomínimo,,aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício e sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Em segredo de justiça, CPF: ), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL doautor(Caixa Econo mica Federal, Agência 2207, Operaça o 013, Conta 00003081-6; TITULAR: Esther Santos Nascimento, CPF: .) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
