Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800592-21.2022.8.19.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: MARCELA AUGUSTA BORGES
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por MARCELA AUGUSTA BORGESem face daSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ, sustentando, em síntese, que realizou matrícula no curso de enfermagem na Universidade Estácio de SÁ no mês de março do ano 2016, para pagamento de 90.5% do valor por intermédio do financiamento estudantil do FIES. Contudo, no mês de dezembro de 2021, informa que “trancou a matrícula” na referida instituição pois havia terminado o prazo de seu financiamento estudantil, ressaltando que realizou pontualmente o valor remanescente da mensalidade.Entretanto, alega que, seis meses após a solicitação de trancamento da matrícula, passou a receber insistentes cobranças no valor de R$ 10.384,98 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Narra que a requerida sustenta a existência de um débito em seu nome no valor acima apresentado referente a semestralidade do cancelamento do FIES, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e no mérito requer a declaração de inexigibilidadeda dívida com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial em id. 30204830. Gratuidade de justiça deferida em id. 30585999. Tutela de urgência concedida em id. 30585999. Contestação em id. 33990708, na qual o réu sustenta, em resumo, que a parte autora ocultou a informação de que o Fies cobriu somente o primeiro semestre de 2021, razão pela qual a dívida refere-se ao último semestre cursado sem a cobertura do Financiamento. Réplica em id. 39670204.
Alegações finais das partes em id. 91362216 e 97761935. Deferida a inversão do ônus da prova em id. 143174086. Não houve manifestação das partes, conforme certidão de id. 150146670.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por MARCELA AUGUSTA BORGESem face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ, sustentando, em síntese, que realizou matrícula no curso de enfermagem na Universidade Estácio de SÁ no mês de março do ano 2016, para pagamento de 90.5% do valor por intermédio do financiamento estudantil do FIES. Contudo, no mês de dezembro de 2021, informa que “trancou a matrícula” na referida instituição pois havia terminado o prazo de seu financiamento estudantil, ressaltando que realizou pontualmente o valor remanescente da mensalidade.
Entretanto, alega que, seis meses após a solicitação de trancamento da matrícula, passou a receber insistentes cobranças no valor de R$ 10.384,98 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Narra que a requerida sustenta a existência de um débito em seu nome no valor acima apresentado referente a semestralidade do cancelamento do FIES, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e no mérito requer a declaração de inexigibilidade da dívida com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora foi favorecida pelo FIES durante o segundo semestre de 2021, já que ela confessa que estava matriculada no curso de enfermagem até o mês de dezembro de 2021 e o réu, por sua vez, sustenta que a dívida se refere a esse semestre, porém sem o desconto proporcionado pelo financiamento estudantil.
A relação de direito material existente entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação. No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
No caso em exame, a parte autora anexou tela que comprovam que ela estava beneficiadocom o programa de financiamento estudantil denominado “FIES” (id.39670213). Para comprovar o cancelamento do FIES para o segundo semestre de 2021, a requerida anexou tão somente a planilha 34028874 e a ficha financeira da alunaem id.34028870, que não são documentos hábeis para comprovam o referido cancelamento, ônus que lhe cabia e deixou de exercer.
Portanto, a pretensão inicial merece acolhimento, já que a parte autora fez a prova mínima do seu direito. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivida pela parte autora não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz de causar-lhe abalo psicológico, ou seja, as circunstâncias dos autos não revelam a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, a ensejar a reparação moral, aliado ao fato de que a parte autora não comprovouque seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida discutida nestes autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedenteo pedido inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 10.384,98 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, cada parte responde por metade das custas e pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 15 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular